Por
Caroline Pio.
Se falou muito sobre a decisão da Quarta Turma do STJ a respeito
da penhora
de salário para se pagar dívidas de aluguel. Mas antes de
adentramos ao assunto, vamos saber do que se trata o AREsp 1.336.881?
Vamos voltar a fase conhecimento pra poder entender melhor esse caso!
Trata-se de uma ação de cobrança de aluguel onde
o juízo de primeira instância recusou o pedido de penhora no percentual
requerido pelo exequente, que seria 30% sob a remuneração do executado, firmando
este esta porcentagem em 15%.
Inconformada a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (recurso à 2ª
instância), o qual não foi provido em razão do arts. 832 e 833, IV do Código de Processo Civil e do
entendimento de ser descabida a penhora parcial de subsidio mesmo que no
importe de 30%. Veja o que impõe os artigos mencionados:
Art. 832. Não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São
impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2o;
Foram opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso), que foram
rejeitados, e logo após interposto Recurso Especial alegando divergência
jurisprudencial e violação a artigos do Código de Processo Civil. O Recurso
Especial foi inadmitido e levou a interposição do Agravo em Recurso especial
(AREsp) que teve sua decisão tão comentada nos últimos dias.
O ministro Raul Araújo entendeu que a decisão não merecia prosperar.
Rejeitando primeiramente a alegação de violação do art. 1.022,II, do Código de Processo Civil pois houve
a devida fundamentação pelo Tribunal questionado. Informando ainda que, é
uníssona a jurisprudência da corte a qual faz parte em relação a não
necessidade do magistrado responder a todos os argumentos apresentados pelo
litigante, desde que aprecie a lide em sua totalidade e com suficiente
fundamentação.
E respondendo: É possível a penhora de salário para pagamento de dívida de aluguel?
Quando
a verba recebida pelo pagamento do aluguel for caracterizada de caráter
alimentício é possível sim!
A exemplo aquelas pessoas que vivem do valor recebido dos imóveis
alugados e que não possuem outra ocupação além desta, neste caso a verba
recebida por do inquilino configura verba de caráter alimentício e pode sim
ocorrer a penhora do salário do mesmo para o pagamento dos valores em atraso.
Fonte: Jusbrasil


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