MEU SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR ALUGUEL?




Por Caroline Pio. 

Se falou muito sobre a decisão da Quarta Turma do STJ a respeito da penhora de salário para se pagar dívidas de aluguel. Mas antes de adentramos ao assunto, vamos saber do que se trata o AREsp 1.336.881?

Vamos voltar a fase conhecimento pra poder entender melhor esse caso!
Trata-se de uma ação de cobrança de aluguel onde o juízo de primeira instância recusou o pedido de penhora no percentual requerido pelo exequente, que seria 30% sob a remuneração do executado, firmando este esta porcentagem em 15%.

Inconformada a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (recurso à 2ª instância), o qual não foi provido em razão do arts. 832 e 833, IV do Código de Processo Civil e do entendimento de ser descabida a penhora parcial de subsidio mesmo que no importe de 30%. Veja o que impõe os artigos mencionados:

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Foram opostos Embargos de Declaração (tipo de recurso), que foram rejeitados, e logo após interposto Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial e violação a artigos do Código de Processo Civil. O Recurso Especial foi inadmitido e levou a interposição do Agravo em Recurso especial (AREsp) que teve sua decisão tão comentada nos últimos dias.

O ministro Raul Araújo entendeu que a decisão não merecia prosperar. Rejeitando primeiramente a alegação de violação do art. 1.022,II, do Código de Processo Civil pois houve a devida fundamentação pelo Tribunal questionado. Informando ainda que, é uníssona a jurisprudência da corte a qual faz parte em relação a não necessidade do magistrado responder a todos os argumentos apresentados pelo litigante, desde que aprecie a lide em sua totalidade e com suficiente fundamentação. 

E respondendo: É possível a penhora de salário para pagamento de dívida de aluguel?

Quando a verba recebida pelo pagamento do aluguel for caracterizada de caráter alimentício é possível sim!
A exemplo aquelas pessoas que vivem do valor recebido dos imóveis alugados e que não possuem outra ocupação além desta, neste caso a verba recebida por do inquilino configura verba de caráter alimentício e pode sim ocorrer a penhora do salário do mesmo para o pagamento dos valores em atraso.

Fonte: Jusbrasil



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