Foto: jusbrasil
Os magistrados do TRT-RS entenderam que
multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de
responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser
imputadas à empregadora - no caso, uma transportadora.
Muito comum este questionamento
chegar à banca de um Advogado trabalhista:
- Doutor, estava trabalhando,
dirigindo um caminhão, e fui multado. Eu nem percebi que havia sido multado.
Agora a multa chegou, e a empresa descontou o valor diretamente do meu salário.
Isto está correto?
A multa já estava aplicada.
Havia um débito a ser pago. O empregado negava-se a pagar. Por outro lado, o
empregador também se eximia do débito. O jeito encontrado foi buscar as vias
judiciais para resolver a lide, tendo em vista que o problema já estava
instalado.
A Quarta Turma do TRT-RS,
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao avaliar um caso
específico com estas características, entendeu que é do empregado o dever de
pagar a multa aplicada pelo órgão de trânsito, podendo, muito bem, tal desconto
ser efetivado diretamente do salário do empregado.
Em interessante matéria
constante no sítio do TRT-RS, a notícia evidencia que:
A 4ª Turma do Tribunal Regional
do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução
de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
A decisão confirmou, neste
aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga
Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito
constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do
veículo, não podendo ser imputadas à empregadora - no caso, uma transportadora.
O relator do acórdão,
desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever
de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de
infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade,
sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o
autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às
multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado
estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou
o magistrado.
Achutti ressaltou também que na
primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações
que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de
sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo.
“Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos
prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas
por infrações de trânsito”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime.
Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e
Ana Luiza Heineck Kruse.


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