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Da redação
Prof. Taciano Medrado
Ano
que vem, é ano de eleição municipal, pensando nisso o blog PTM disponibiliza
esse excelente artigo versando sobre o tema: “Denunciação Caluniosa” do Autor: Eduardo
Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós –
graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo
Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal
Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de
Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.
Você que pretende disputar a algum
cargo eletivo para vereador ou prefeitos precisa se inteirar do assunto.
Boa leitura e boa sorte!!
Taciano Gustavo Medrado Sobrinho
Professor , Bacharel em Administração
de empresas , Engenheiro Agrônomo,
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL: LEI
13.834/19
A
Lei 13.834/19
criou um novo tipo penal para criminalizar de forma especial a denunciação
caluniosa com finalidade eleitoral, acrescendo ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o
artigo 326 – A.
É de trivial conhecimento que o Código Eleitoral já
pune, desde a sua origem, o Crime de Calúnia com fins eleitorais, conforme
disposto em seu artigo 324.
Entretanto,
é bom lembrar que o crime de Calúnia, seja o previsto no Código Penal (art. 138, CP), seja no
Código Eleitoral, não se confunde com o delito de Denunciação Caluniosa, o
qual, por seu turno, já era previsto desde antanho no Código Penal (vide
artigo 339, CP). Ou seja,
a previsão da Denunciação Caluniosa ao lado da Calúnia não é uma redundância ou
inutilidade, seja no Código Penal,
seja agora no Código Eleitoral,
pois que cada tipo penal descreve uma conduta e resultados diversos.
Na lição de Galvão:
“A calúnia assemelha-se ao
crime de denunciação caluniosa (art.
339 do CP), sendo que em ambos o sujeito faz uma imputação falsa a terceiro da
prática de um crime. O crime de calúnia,
no entanto, encerra-se na ofensa à honra da vítima não atingindo o interesse da
administração da justiça. No crime em exame o caluniador não pretende que o
mecanismo de repressão estatal seja colocado em movimento contra quem imputou a
prática de um crime. Se o fato caracterizar denunciação
caluniosa, por outro lado, pelo princípio da consunção, o crime de calúnia é absorvido pelo crime praticado
contra a administração da justiça, de modo que se caracteriza apenas este
último” (grifos no original).
Resta claro que na Calúnia o agente somente tem em mira macular a honra
da vítima e não pretende que, com isso, esta venha a responder por alguma
investigação ou processo de qualquer natureza, o crime é, portanto, simples,
tutelando somente um bem jurídico, a honra. Já na Denunciação Caluniosa, o
autor quer não somente prejudicar a honra da vítima (também o quer, mas não
só), pretende, com seus atos, provocar a ação estatal repressiva, ensejando
contra a vítima uma investigação ou processo de alguma natureza. A Denunciação
Caluniosa não é crime simples, senão complexo, tutelando a honra, mas também a
Administração da Justiça. Essa distinção válida para os crimes previstos no Código Penal é
igualmente aplicável aos delitos tipificados no Código Eleitoral.
Mas, qual a razão de ser, a “ratio legis” da criação de uma Denunciação
Caluniosa Eleitoral, quando já havia a previsão desse crime no Código Penal,
podendo perfeitamente ser aplicado a casos envolvendo interesse eleitoral?
Parece que a mesma motivação existente para a previsão de uma Calúnia
Eleitoral foi o que moveu o legislador a atualizar o Código Eleitoral,
prevendo agora também uma Denunciação Caluniosa na legislação especial. A
partir de agora, o que já ocorria com o crime de Calúnia, passa a ser aplicável
ao crime de Denunciação Caluniosa, ou seja, no conflito aparente de normas do Código Penal e
do Código Eleitoral,
prevalecerá a norma do segundo por aplicação do conhecido “Princípio da
Especialidade”. Mas, o que isso muda na prática?
As penas para os crimes do Código Penal e
do Código Eleitoral não
se alteram em nada. Entretanto, o procedimento para os Crimes Eleitorais é
especial, regulado conforme as normativas dos artigos 355 a 364, da Lei 4.737/65. Há
diferença quanto à ação penal, quanto ao prazo para denúncia, entre outras
coisas. Mas, o principal fator é a competência especial da Justiça Eleitoral
para o processo e julgamento.
Retomando a questão das penas previstas, se percebe que não há alteração
alguma. A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, tanto para o artigo 339, CP, como no
novel artigo 326 – A
do Código Eleitoral.
Há igualmente um aumento de pena da sexta parte para o caso de uso de anonimato
ou nome suposto pelo agente. Assim também há a mesma redução de pena pela
metade se a atribuição feita pelo autor à vítima é da prática de contravenção.
As redações dos tipos penais respectivos apresentam pequenas diferenças, as
quais não são hábeis a alterar de qualquer forma a amplitude ou o significado
das condutas incriminadas, tornando, na prática, as tipificações idênticas (a
não ser na questão do “ato infracional”, o que será visto em separado adiante).
Nesse aspecto, portanto, a “novatio legis” não é “in pejus”, nem “in mellius”.
Trata-se de simples continuidade normativo – típica, de modo que o novo artigo 326 – A
do Código Eleitoral pode
perfeitamente retroagir aos casos pretéritos. Não haverá prejuízo nem muito
menos ganho aos réus (a não ser no caso de imputação de ato infracional,
conforme se verá).
Uma alteração interessante é que o dispositivo penal do Código Eleitoral faz
menção à imputação de crime, tal qual o
do Código Penal,
mas acrescenta também a imputação falsa de ato
infracional, o que não está expresso no primeiro diploma mencionado.
Essa questão merece dupla
abordagem:
a) Sob o enfoque da ampliação típica ou não;
b) Sob o enfoque da aplicabilidade da falsa imputação de ato infracional
no âmbito eleitoral;
No que tange à primeira abordagem, ou seja, quanto à ampliação típica,
entende-se que houve ampliação, excepcionando-se, neste passo, a conclusão de
que não se trata, de forma alguma, de “novatio legis in pejus”. Acontece que o Código Penal apenas
menciona a palavra “crime”, não fazendo referência à prática de “ato
infracional”. Por outro lado, como já visto, o Código Eleitoralacrescentou
a imputação falsa de “ato infracional”. Assim sendo, no que se refere à
imputação de ato infracional, o dispositivo do Código Eleitoral não
pode retroagir, pois que configura “novatio legis in pejus”.
É preciso cautela para não confundir a questão do ato infracional
falsamente atribuído a um menor nos casos de Calúnia com a situação de
Denunciação Caluniosa. Acontece que a Calúnia se configura, mesmo quando um
menor é ofendido. Isso porque o tipo penal do artigo 138, CP, assim
como o do artigo 324 do Código Eleitoral,
menciona a imputação falsa de “fato definido como crime” e não de “crime”.
O
“ato infracional”, por definição legal, é um “fato definido como crime” ou
contravenção penal perpetrado por uma criança ou um adolescente (artigo 103, ECA –
Lei 8.069/90).
Portanto, a configuração da calúnia contra menores é totalmente viável, sem
qualquer afronta ao Princípio da Legalidade Estrita. [3] Já na Denunciação Caluniosa, a
lei utiliza uma palavra técnica, a qual deve ser tecnicamente interpretada,
qual seja “crime” e não “fato definido como crime”.
É lição de Maximiliano:
“O juiz atribui aos vocábulos o sentido resultante da linguagem vulgar;
porque se presume haver o legislador, ou escritor, usado expressões comuns;
porém, quando são empregados termos jurídicos, deve crer-se ter havido
preferência pela linguagem técnica”.
Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência têm afastado a configuração do
crime de Denunciação Caluniosa quando da imputação de “ato infracional”. Neste
sentido o seguinte “decisum”:
“Não constitui figura típica do art. 339 do CP a
atribuição a menor de autoria de lesões corporais, pois sendo este inimputável
não é passível de conduta criminosa, mas, sim de ato infracional, consoante
nomenclatura do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o qual não é contemplado na redação do referido tipo
penal, em adequada interpretação restritiva. Apelação provida. Absolvição com
amparo no art. 386, III,
do CPP. Decisão
unânime” (TJRS, RJTERGS 185/104).
No mesmo diapasão se manifesta Estefam:
“No que pertine ao objeto da notícia,
deve constituir-se de crime, assim
definido em lei, ou contravenção penal (embora nesse caso sujeite-se o
infrator a uma pena menor – art. 339, § 2º.). O tipo penal não abrange a falsa
imputação de atos infracionais (ou seja, comportamentos que a lei define como
crime ou contravenção penal, mas que foram praticados por menores de 18 anos)
(grifos no original)”.
O mesmo autor nos conduz ao escólio especializado concordante de Maluly:
“A falsa notícia – crime pode recair, também, sobre um menor inimputável.
Contudo, se isto ocorrer, não há que se falar em denunciação caluniosa. De fato
o menor de 18 anos é penalmente inimputável e, por isso, não está sujeito a
processo – crime ou a aplicação de sanções de natureza penal, mas sim a
implicações previstas na legislação especial (art. 228 da CF;
art. 27 do CP; e art.
104 do Estatuto da Criança e do Adolescente)”.
Não obstante, o mesmo Maluly indica que o STJ já decidiu pela caracterização
de Denunciação Caluniosa na imputação falsa de ato infracional a menor:
“Recurso Especial. Penal. Denunciação caluniosa. Art. 339, caput, do Código Penal.
Vítima menor de 18 anos. Agente que lhe irroga conduta criminosa, sabendo ser
ela inocente. Conduta típica” (REsp. 160.988, rel. Min. José Arnaldo, j.
8-9-1998)
Percebe-se, portanto, a prevalência da tese de não caracterização da
Denunciação Caluniosa, conforme previsão do artigo 339, CP, malgrado
a decisão conflitante do STJ acima exposta. Dessa forma, confirma-se a
ampliação do tipo penal do artigo 326 – A,
do Código Eleitoral,
configurando “novatio legis in pejus” neste ponto específico e ainda conferindo
maior segurança jurídica aos intérpretes.
Entende-se que o legislador perdeu a
oportunidade de fazer esse mesmo acréscimo no Código Penal,
tornando as infrações absolutamente idênticas e colmatando a lacuna existente.
Já na segunda abordagem, trata-se de desvendar a aplicabilidade da falsa
imputação de ato infracional no âmbito eleitoral.
Num primeiro momento pode parecer totalmente descabida a previsão legal
inovadora para esse campo. Isso porque os candidatos a cargos eletivos nunca
serão, por força constitucional e legal, menores (vide artigo 14, § 3º., VI,
alíneas a a d, CF c/c
artigo 3º. da Lei 4737/65).
Ocorre que a previsão não é inútil. Em primeiro lugar um indivíduo pode
imputar falsamente ato infracional a um filho, irmão, pessoa próxima ou ligada
por qualquer laço importante com um candidato. O candidato não será, por
obviedade, menor, mas tal pessoa poderá ser, e a Denunciação Caluniosa poderá
perfeitamente ter fins eleitorais, mirando o candidato de forma indireta.
Outra hipótese seria a imputação falsa ao próprio candidato de atos
infracionais que teria praticado quando menor, embora no momento não o seja
mais. Não obstante, entende-se que nessa situação ficará, em alguns casos,
prejudicado o crime de Denunciação Caluniosa, podendo ser aplicado apenas
subsidiariamente o crime de Calúnia eleitoral (lembre-se que na calúnia a lei
faz menção a “fato definido como crime” e, portanto, não há prejuízo na falta
de previsão do “ato infracional”).
Não será possível a aplicação da Denunciação
Caluniosa Eleitoral nesses casos porque se o ato infracional imputado
falsamente diz respeito a época passada, sendo já o candidato maior, não haverá
instauração de procedimento algum contra ele, o que prejudicaria a configuração
do ilícito em estudo.
Note-se que para alguns cargos eletivos a idade mínima
exigida constitucionalmente é superior a 21 anos, que é o marco final de
aplicabilidade do ECA às
pessoas, ainda que tenham perpetrado atos infracionais quando menores de 18
anos. Conforme leciona Alves, afora a questão da prescrição, quando o indivíduo completa 21
anos, “o Estado renuncia à aplicação de medidas aos infratores, como se a eles
concedesse uma espécie de perdão”.
Assim, se a pessoa disputa
cargo de Presidente da República, Vice – Presidente da República ou Senador,
terá que contar com ao menos 35 anos de idade. Se é a pessoa candidata a
Governador de Estado, Vice – Governador de Estado ou Governador do Distrito
Federal, terá de contar com pelo menos 30 anos de idade (artigo 14, VI, a e
b, CF c/c
artigo 3º., da Lei 4.737/65).
Nesses casos, será impossível a instauração de qualquer feito por ato
infracional passado contra tais pessoas, eis que não haveria justa causa. Não é
mais possível a aplicação de qualquer medida sócio – educativa a esses maiores
e muito menos pena criminal por atos infracionais do passado.
Entretanto, poderá ocorrer alguma instauração de feito apuratório se o
candidato tiver entre 18 e 21 anos e concorrer aos cargos de Deputado Federal,
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e Juiz de Paz, pois a Constituiçãoexige
então a idade mínima de 21 anos (artigo 14, VI, c, CF c/c
artigo 3º., da Lei 4.737/65).
Também, ainda mais plausível, será o caso do candidato a vereador, que pode
contar com apenas 18 anos completos (artigo 14, VI, d, CFc/c
artigo 3º., da Lei 4.737/65).
Nessas situações, se o ato infracional imputado foi praticado quando ainda era
menor o candidato, será possível sua apuração porque ainda é, ao menos em tese,
viável a aplicação de medida sócio – educativa, o que enseja justa causa para o
feito (vide artigos 2º., Parágrafo
Único; 104, Parágrafo
Único; 112 a 125, com
especial destaque para o artigo 121, §
5º., do ECA –
Lei 8.069/90).
Observe-se que há quem defenda que a idade – limite para aplicação do ECA, não mais
seriam os 21 anos, mas os 18 anos, devido a uma suposta revogação tácita dos
dispositivos supra mencionados com o advento do Código Civil de 2002,
que estabeleceu a capacidade completa aos 18 anos.
Para esse entendimento, nem
mesmo seria viável a Denunciação Caluniosa de um candidato a vereador, que
teria de contar, no mínimo, com 18 anos completos. Ao fazer então 18 anos,
sairia do campo de aplicabilidade do ECA, tal qual
se afirma em geral a respeito dos 21 anos. Entretanto, como se pode perceber pela
doutrina mencionada neste trabalho e de acordo com o teor da Súmula 605, STJ,
que data do ano de 2018, essa posição sobre a revogação tácita das normas do ECA não
vem prevalecendo.
Percebe-se que a criação de um novo crime de Denunciação Caluniosa com
finalidade eleitoral, abrigado no Código Eleitoral e
com a competência da Justiça Eleitoral e procedimento especial dos Crimes
Eleitorais, foi uma medida adequada e oportuna, equiparando o tratamento que já
era dado aos crimes contra a honra. Doravante, portanto, a finalidade eleitoral
da Denunciação Caluniosa terá o condão de alterar a tipificação da conduta por
aplicação do Princípio da Especialidade, com as consequentes mudanças de
procedimento, bem como de competência.
Fonte : Jusbrasil

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