SOU OBRIGADO A REALIZAR SERVIÇOS PARTICULARES PARA O MEU PATRÃO?
Sou professor da disciplina: Introdução ao
direito do trabalho e muitas vezes meus alunos me fazem a seguinte pergunta: sou obrigado a realizar serviços particulares para
o meu patrão?
Para responder essa pergunta nada melhor
do que um advogado trabalhista. Vejam a seguir o que ele explicita:
OS PODERES DO EMPREGADOR
SÃO OS SEGUINTES
Diretivo; organizativo; comando, regulamentar, fiscalizatório;
controle e disciplinar.
Poder diretivo é a prerrogativa que
declara o direito da empresa em orientar e dirigir a prestação de serviço.
Nilson de Oliveira Nascimento (Manual do Poder
Diretivo do Empregador, São Paulo, LTr, 2009, pág. 61) diz que “[...]
com o exercício do poder diretivo o empregador dá uma destinação concreta
(sobretudo em relação à matéria, mas igualmente quanto ao lugar e tempo) à
energia de trabalho (físico e intelectual) em que o trabalhador é
contratualmente obrigado a colocar e conservar a disposição da empresa de que
ele depende.”
Portanto, é com base nesta prerrogativa que a
empresa define, por exemplo, a função e o horário que a atividade do
trabalhador será executada. Todavia, tal poder não é absoluto, pois existe
limites para o mesmo.
Com efeito, a
alínea a, do art. 483 da CLT,
proíbe, entre outros comportamentos, que a empresa obrigue que o trabalhador
execute um labor que é alheio ao contrato. Exemplificando: o empregador não
pode exigir de um motorista serviços de pedreiro.
Também consideramos como “alheio ao contrato”
quando o patrão exige que o empregado faça serviços particulares (pagamento de
boleto escola de seus filhos e pintura de sua casa).
Logo, o empregado não é obrigado a realizar as
supramencionadas atividades, bem como não poderá receber qualquer punição, pois
a desobediência é legitima.
Portanto, deve-se ter muito cuidado quando adotar
estas posturas tendo em vista que o empregado poderá requerer o reconhecimento
da temida rescisão indireta (fim da
relação de emprego por culpa da empresa).
João
Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado com
atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e
professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela
Universidade de Lisboa)


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