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Na
sessão desta terça-feira (18/06), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou
procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Filadélfia,
Antônio Barbosa dos Santos Júnior, em razão de irregularidades na aplicação de
recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental – Fundef, no exercício de 2016.
O
conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, relator do processo,
determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que
seja apurada a prática de ato ilícito pelo gestor. Também foi determinada
a devolução, com recursos do próprio município, à conta bancária única e
específica de precatórios do Fundef, do total de R$6.264.720,14, em razão da
falta de apresentação de 18 processos de pagamento. O gestor, pela
irregularidade, foi multado em R$5 mil.
A
Prefeitura de Filadélfia recebeu a importância de R$11.442.533,49, a título de
precatório pago pela União, em razão de sentença judicial condenatória
transitada em julgado que a obrigou a complementar os valores dos repasses do
Fundef de anos anteriores, que foram feitos a menor, em prejuízo do município.
De
acordo com a relatoria, foram identificados processos de pagamento com
características de rateio dos recursos do precatório do FUNDEF, sob a
denominação de "abono salarial". Além disso, em dois processos de
pagamento foram realizados pagamentos de vencimentos e vantagens fixas, sem
qualquer comprovação material da efetivação da despesa, muito menos as
identificações obrigatórias dos servidores credores.
A
Inspetoria Regional do TCM constatou ainda a falta de lei municipal dispondo
sobre o rateio e de processo administrativo que demonstrasse a metodologia do
cálculo/distribuição dos recursos, com critérios claros e objetivos. Também não
se comprovou que a medida almejou alcançar o piso salarial nacional, em
descumprimento ao art. 2º, parágrafo único da resolução TCM nº 1.346/2016.
Para o conselheiro substituto Antônio Emanuel, a graciosa distribuição
de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial,
somente admissível quando precedido de lei específica, "não atende, de per
si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007: manutenção e
desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da
educação".
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, também opinou
pela procedência do termo de ocorrência, "com aplicação de multa ao
Gestor, ante a realização de despesas custeadas com recursos oriundos do
Fundeb/precatório, sem autorização legal, inclusive para fins de rateio entre os
profissionais do magistério". Também se manifestou pela imputação de
ressarcimento dos valores desviados, com recursos do Tesouro, além da
formulação de representação ao Ministério Público Federal. Cabe recurso da
decisão.
Fonte : Ascom TCM


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