Para
o ministro André Mendonça, o caso não preenche o requisito da repercussão geral
para que seja julgado pelo STF
Decisão
do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a
tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra
a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago. Em 2016, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada
após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran
Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas.
Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos
mesmos fatos.
Interceptação
No
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza
questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a
validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca
de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.
Segundo
a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São
Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para
processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a
magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.
Encontro
fortuito
Ao
validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de
provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da
juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela
havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.
Repercussão
geral
Ao
rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de
nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta
ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não
atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa
recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência
nacional e que ultrapassem os interesses das partes.
Além
disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA,
seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso
extraordinário (Súmula 279 do STF).
Fonte: Jornal Jurid
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