Ministro do STJ anula busca pessoal por guardas municipais e tranca ação. "não são órgãos de segurança pública previstos pela Constituição"

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que guardas municipais extrapolaram limites de suas funções

A Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Assim, a atuação ostensiva, como a abordagem de pessoas, só pode ocorrer em situações excepcionais e diretamente relacionadas à finalidade da corporação. 


Com base nesse entendimento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de provas obtidas pela Guarda Municipal durante abordagem pessoal, trancando ação penal contra um homem acusado de tráfico. 


No caso concreto, guardas municipais abordaram o rapaz depois de ele ter supostamente corrido ao avistar a viatura. Ele estaria com "certa quantidade de drogas" e acabou preso em flagrante. 


Segundo o Reynaldo, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, "em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais". Ainda de acordo com o ministro, a atuação dos guardas deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 


"Pela leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal realizadas ilegalmente, porquanto amparadas em mera suspeita, conjecturas, contaminando, assim, todo o conjunto probatório", disse. 


Atuou no caso defendendo o acusado de tráfico o advogado Marcos Leites Ribeiro Holloway. "Reafirmou-se a ofensa a Constituição Federal por prisão feita pela Guarda Municipal em ronda policial que caberia a Polícia Militar", disse em nota enviada à ConJur. 


Com informações Revista Consultor Jurídico,

 

Clique aqui para ler a decisão
HC 178.249

Para ler a matéria na íntegra acesse nosso link na pagina principal do Instagram. www: professsortaciano medrado.com  e  Ajude a aumentar a nossa comunidade.

AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios serão excluídos sem prévio aviso.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem