Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que guardas municipais extrapolaram limites de suas funções
A
Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos
pela Constituição, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares.
Assim, a atuação ostensiva, como a abordagem de pessoas, só pode ocorrer em
situações excepcionais e diretamente relacionadas à finalidade da
corporação.
Com
base nesse entendimento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior
Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude de
provas obtidas pela Guarda Municipal durante abordagem pessoal, trancando ação
penal contra um homem acusado de tráfico.
No
caso concreto, guardas municipais abordaram o rapaz depois de ele ter
supostamente corrido ao avistar a viatura. Ele estaria com "certa
quantidade de drogas" e acabou preso em flagrante.
Segundo
o Reynaldo, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e
ostensiva, "em flagrante desrespeito às suas atribuições
constitucionais". Ainda de acordo com o ministro, a atuação dos guardas
deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
"Pela
leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que os guardas municipais
atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às
suas atribuições constitucionais. Nesse contexto, não se pode admitir que a
posterior situação de flagrância, justifique a abordagem e a revista pessoal
realizadas ilegalmente, porquanto amparadas em mera suspeita, conjecturas,
contaminando, assim, todo o conjunto probatório", disse.
Atuou
no caso defendendo o acusado de tráfico o advogado Marcos Leites Ribeiro
Holloway. "Reafirmou-se a ofensa a Constituição Federal por prisão feita
pela Guarda Municipal em ronda policial que caberia a Polícia Militar",
disse em nota enviada à ConJur.
Com informações Revista Consultor Jurídico,
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HC 178.249
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