ESTATUTO DO DESARMAMENTO: OFICIAL DE JUSTIÇA EXERCE FUNÇÃO DE RISCO E PODE ANDAR ARMADO, DIZ TRF-1


PF incluiu servidor que exerça cargo na área de execução de ordens judiciais como atividade profissional de risco - foto ilustração - Revista Conjur

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Prezado(a)s Leitore(a)s,

Em matéria publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, pelo  correspondente da revista em Brasília, Danilo Vital, os oficiais de Justiça do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua segurança na execução dos mandados judiciais e, com isso, se enquadram na exceção das regras previstas no Estatuto do Desarmamento. Logo, têm o direito de portar arma de fogo.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença para permitir que, desde que não haja outro impedimento, a União expeça autorização para o porte de arma de fogo para oficiais de justiça, restrita ao cumprimento de ordens judiciais.


A ação foi impetrada pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal, que foi representada pelo Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados


A decisão se apoia na Instrução Normativa 23/2005, emitida pela Polícia Federal. Trata-se do documento que estabelece procedimentos visando o cumprimento do Estatuto do Desarmamento. Seu artigo 18, parágrafo 2º, inclui servidor público que exerça cargo efetivo na área de execução de ordens judiciais como atividade profissional de risco.


“Não há como se afastar a constatação de que os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência”, afirmou a relatora, desembargadora Daniele Maranhão.


Com isso, entendeu que a concessão do porte de arma de fogo aos oficiais de justiça não confronta a diretriz estabelecida pelo legislador, mas se enquadra nas hipóteses de exceção por este previstas.


“Considerando, todavia, a ausência de prova pré-constituída de necessidade de porte de arma fora das suas atribuições funcionais, a autorização deve ficar restrita ao cumprimento de ordens judiciais”, ressaltou a desembargadora.



Clique aqui para ler a decisão
1009424-10.2016.4.01.3400



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