Olá, carissimo(a)s leitore(a)s,
É muito comum e já se tornou corriqueiro se ver pelas redes sociais e eu mesmo ja testemunhei inúmeras vezes, crianças menores de idades (de 09 a 15 anos) dirigindo veículo automotores. Não sei qual o motivo que leva um pai a ensinar em tenra idade uma criança que se encontra ainda em fase de amadurecimento e que não tem não nenhuma do que com faz, afinal perante o código civil uma criança menor de idade é considerada incapaz, veja o que diz o texto da lei: "Os menores de 16 anos de idade são considerados absolutamente incapaz, por não ter a capacidade de discernir sobre os fatos da vida em sociedade".
Á luz do código penal no seu art. 27: " os menores de 18 anos são inimputáveis, sendo submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem dispositivo de semelhante teor".
O que isso quer dizer? que se um pai ou responsável dá, o volante de um veículo a uma criança menor de idade e ela se envolve em um a acidente com vítimas fatais, a responsabilidade civil e criminal será imputada pelo aludido pai ou responsável.
Veja matéria publicada em 2020 e que relata uma tragédia envolvendo duas crianças menores de idade:
"Dois irmãos, de 6 e 7 anos, morreram na última sexta-feira, 29 de maio, em um acidente de carro no Missouri, Estados Unidos. De acordo com a polícia rodoviária, as crianças pegaram o carro dos avós. O veículo, dirigido por uma das crianças, capotou e pegou fogo"
Fundamentos
Poder Familiar
Para
iniciar esse estudo cabe trazer à baila a previsão do artigo 932, do Código Civil atual,
mais precisamente o seu inciso I: “São também responsáveis pela reparação
civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia; (...)”.
No
Direito Romano, durante a antiguidade, o poder familiar (antes chamado de
pátrio poder) era hierarquizado, despótico e totalmente desigual. O paterfamilias tinha
a faculdade de dar a vida a seus filhos e de depois abandoná-los ao relento, se
assim achassem conveniente, podendo ainda dá-los ou vendê-los a qualquer preço,
como se fossem, efetivamente, objetos de mercado.
Depois
de um tempo essas arbitrariedades foram sendo retiradas do chefe familiar que,
também, perdeu o direito de deserdação do descendente. No período do Império,
os filhos passaram a ter o direito de administrar seus próprios ganhos
financeiros, o que foi uma grande conquista.
A
emancipação da mulher e o tratamento igualitário entre os filhos foi o que mais
impactou para a derrubada desse antigo sistema. Hoje, o poder familiar é um
direcionador da responsabilidade civil e consiste no conjunto de direitos e
correlativos deveres dos pais ou de quaisquer responsáveis que a lei possa
conferir aos filhos legítimos, legitimados ou adotados, como a prestação de
alimentos e necessidades econômicas, a instrução e a educação, o afeto etc. Na
realidade passou a ser menos “poder” e sim mais “dever”. De “objeto” de
direitos, o filho passou a ser “sujeito” de direitos.
A
partir do reconhecimento dessa premissa e do estabelecimento dessa nova
realidade, no caput do artigo 227 da Constituição
Federal de 1988, o constituinte preleciona que:
(...)
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A
norma retro citada firmou o Princípio da Proteção Integral. Crianças e
adolescentes não seriam mais objetos dos adultos, mas sim sujeitos de direitos,
como toda e qualquer pessoa.
Observa-se
aqui, inclusive, a incidência do Princípio da Solidariedade Familiar, que advém
do Princípio da Solidariedade Social e transformou o Estado individualista e
autoritário em democrático, preocupado com a sua função social.
Nessa
linha de raciocínio, vejamos o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro
de 2002:
Art.
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I
– dirigir-lhes a criação e a educação;
II
– exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
VI
– nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII
– representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII
– reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX
– exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
Todos esses itens fazem parte da responsabilidade trazida no âmbito da comunidade conhecida como “família”, ensinando que nunca devemos desampará-la, seja nos momentos bons, seja nos difíceis.
Menoridade do filho
Conforme
dispõe o artigo 5º do Código Civil vigente,
aos 18 anos de idade se extingue a menoridade e o indivíduo passa a ter
capacidade para a vida civil.
O
artigo 104 do Código Civil/2002 exige
três requisitos para a validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Um deles aqui não foi
preenchido: o agente capaz.
Os
atos jurídicos praticados por pessoas absolutamente incapazes (crianças menores
de 16 anos – artigo 3º, inciso I do Código Civil/2002) são
nulos e por pessoas relativamente incapazes (adolescentes entre 16 e 18 anos –
artigo 4º, inciso I do Código Civil/2002) são
anuláveis.
Responsabilidade Civil e Imputabilidade Penal
Para
o Direito Civil Brasileiro a maioridade e, consequentemente, a
“responsabilidade”, nasce a partir de quando se completa 18 anos de idade.
Nessa mesma idade o indivíduo passa a ser “imputável” para o Direito Penal. A
partir desse momento ele adquire capacidade e discernimento suficientes para
responder pelos seus atos, exceto se for comprovadamente portador de doença
mental.
A
imputabilidade é dotada de dois elementos: 01) maturidade: desenvolvimento
mental humano suficiente; e 02) sanidade: higidez, a pessoa estar apta e com
boas condições de saúde. O menor será inimputável por não possuir a
característica da “maturidade”. Assim, seus pais serão responsabilizados civil
e/ou penalmente.
Faz-se
mister lembrar a situação dos alienados mentais, que também terão seus pais
como responsáveis, todavia, não se enquadram no artigo 932, I do Código Civil de 2002, mas,
sim, no artigo 186 do
mesmo diploma legal, pois entende-se haver omissão voluntária por falta de
prestação dos devidos cuidados para que o fato ilícito não viesse a ocorrer.
Culpa in vigilando
A
culpa in vigilando consiste na desatenção dos pais para com seus
filhos menores que estavam sob seu poder e em sua companhia. É a falha no dever
de vigília. Antigamente, esse instituto era mais importante, na época da
vigência do Código Civil de 1916, pois
era a partir da sua caracterização que se podia punir os pais exigindo deles
uma indenização.
Fonte: trecho de artigo científico publicado originalmente por Publicado por Leonardo Gominho na revista eletrônica jusbrasil.
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