CULPA IN VIGILANDO: Responsabilidade Civil e criminal dos Pais pelos Atos dos Filhos Menores, como dirigir veículo automotor


Por: Taciano Medrado
Redator/chefe

Olá,  carissimo(a)s leitore(a)s,

É muito comum e já se tornou corriqueiro se ver pelas redes sociais e eu mesmo ja testemunhei inúmeras vezes, crianças menores de idades (de 09 a 15 anos) dirigindo veículo automotores. Não sei qual o motivo que leva um pai a ensinar em tenra idade uma criança que se encontra ainda em fase de amadurecimento e que não tem não nenhuma do que com faz, afinal perante o código civil uma criança menor de idade é considerada incapaz, veja o que diz o texto da lei: "Os menores de 16 anos de idade são considerados absolutamente incapaz, por não ter a capacidade de discernir sobre os fatos da vida em sociedade".

Á luz do código penal no seu art. 27: " os menores de 18 anos são inimputáveis, sendo submetidos às regras da legislação especial. O art. 228 da Constituição tem dispositivo de semelhante teor". 

O que isso quer dizer? que se um pai ou responsável dá, o volante de um veículo a uma criança menor de idade e ela se envolve em um a acidente com vítimas fatais, a responsabilidade civil e criminal será imputada pelo aludido pai ou responsável.

Veja matéria publicada em 2020 e que relata uma tragédia envolvendo duas crianças menores de idade: 

"Dois irmãos, de 6 e 7 anos, morreram na última sexta-feira, 29 de maio, em um acidente de carro no Missouri, Estados Unidos. De acordo com a polícia rodoviária, as crianças pegaram o carro dos avós. O veículo, dirigido por uma das crianças, capotou e pegou fogo" 

Fundamentos

Poder Familiar

Para iniciar esse estudo cabe trazer à baila a previsão do artigo 932, do Código Civil atual, mais precisamente o seu inciso I: “São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)”.

No Direito Romano, durante a antiguidade, o poder familiar (antes chamado de pátrio poder) era hierarquizado, despótico e totalmente desigual. O paterfamilias tinha a faculdade de dar a vida a seus filhos e de depois abandoná-los ao relento, se assim achassem conveniente, podendo ainda dá-los ou vendê-los a qualquer preço, como se fossem, efetivamente, objetos de mercado.

Depois de um tempo essas arbitrariedades foram sendo retiradas do chefe familiar que, também, perdeu o direito de deserdação do descendente. No período do Império, os filhos passaram a ter o direito de administrar seus próprios ganhos financeiros, o que foi uma grande conquista.

A emancipação da mulher e o tratamento igualitário entre os filhos foi o que mais impactou para a derrubada desse antigo sistema. Hoje, o poder familiar é um direcionador da responsabilidade civil e consiste no conjunto de direitos e correlativos deveres dos pais ou de quaisquer responsáveis que a lei possa conferir aos filhos legítimos, legitimados ou adotados, como a prestação de alimentos e necessidades econômicas, a instrução e a educação, o afeto etc. Na realidade passou a ser menos “poder” e sim mais “dever”. De “objeto” de direitos, o filho passou a ser “sujeito” de direitos.

A partir do reconhecimento dessa premissa e do estabelecimento dessa nova realidade, no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o constituinte preleciona que:

(...) É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A norma retro citada firmou o Princípio da Proteção Integral. Crianças e adolescentes não seriam mais objetos dos adultos, mas sim sujeitos de direitos, como toda e qualquer pessoa.

Observa-se aqui, inclusive, a incidência do Princípio da Solidariedade Familiar, que advém do Princípio da Solidariedade Social e transformou o Estado individualista e autoritário em democrático, preocupado com a sua função social.

Nessa linha de raciocínio, vejamos o artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Todos esses itens fazem parte da responsabilidade trazida no âmbito da comunidade conhecida como “família”, ensinando que nunca devemos desampará-la, seja nos momentos bons, seja nos difíceis.

Menoridade do filho

Conforme dispõe o artigo  do Código Civil vigente, aos 18 anos de idade se extingue a menoridade e o indivíduo passa a ter capacidade para a vida civil.

O artigo 104 do Código Civil/2002 exige três requisitos para a validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Um deles aqui não foi preenchido: o agente capaz.

Os atos jurídicos praticados por pessoas absolutamente incapazes (crianças menores de 16 anos – artigo , inciso I do Código Civil/2002) são nulos e por pessoas relativamente incapazes (adolescentes entre 16 e 18 anos – artigo , inciso I do Código Civil/2002) são anuláveis.

Responsabilidade Civil e Imputabilidade Penal

Para o Direito Civil Brasileiro a maioridade e, consequentemente, a “responsabilidade”, nasce a partir de quando se completa 18 anos de idade. Nessa mesma idade o indivíduo passa a ser “imputável” para o Direito Penal. A partir desse momento ele adquire capacidade e discernimento suficientes para responder pelos seus atos, exceto se for comprovadamente portador de doença mental.

A imputabilidade é dotada de dois elementos: 01) maturidade: desenvolvimento mental humano suficiente; e 02) sanidade: higidez, a pessoa estar apta e com boas condições de saúde. O menor será inimputável por não possuir a característica da “maturidade”. Assim, seus pais serão responsabilizados civil e/ou penalmente.

Faz-se mister lembrar a situação dos alienados mentais, que também terão seus pais como responsáveis, todavia, não se enquadram no artigo 932I do Código Civil de 2002, mas, sim, no artigo 186 do mesmo diploma legal, pois entende-se haver omissão voluntária por falta de prestação dos devidos cuidados para que o fato ilícito não viesse a ocorrer.

Culpa in vigilando

A culpa in vigilando consiste na desatenção dos pais para com seus filhos menores que estavam sob seu poder e em sua companhia. É a falha no dever de vigília. Antigamente, esse instituto era mais importante, na época da vigência do Código Civil de 1916, pois era a partir da sua caracterização que se podia punir os pais exigindo deles uma indenização.

Fonte: trecho de artigo científico publicado originalmente por Publicado por Leonardo Gominho na revista eletrônica jusbrasil.

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