FORA DO PÁREO: TRE-RJ forma maioria para negar candidatura de Daniel Silveira a senador

Foto reprodução Câmara dos Deputados 

O indulto extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro formou maioria, nesta sexta-feira (2/9), para indeferir a candidatura a senador do deputado federal Daniel Silveira (PTB).

Até o momento, cinco dos sete desembargadores votaram para proibir que Silveira se candidate a senador. O julgamento foi interrompido a pedido do desembargador Tiago Santos. O voto dele e o da desembargadora Kátia Junqueira serão apresentados na próxima semana.

O Supremo Tribunal Federal condenou Silveira, em abril, a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o STF determinou a perda do mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).

No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou um decreto concedendo o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o presidente determinou que todos os efeitos secundários da condenação também ficassem anulados, o que incluiu a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições de outubro.

No entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, afirmou que Daniel Silveira se enquadra na hipótese de inelegibilidade estabelecida pelo artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar 64/1990. O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.

O magistrado afirmou que a graça concedida por Bolsonaro não afasta a suspensão dos direitos políticos de Silveira. Ele citou a Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

Araújo Filho mencionou que o relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmaram que a graça não interfere na suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da ação e não alcança eventuais decisões quanto à perda do mandato político ou à inelegibilidade.

Em 24 de agosto, o TRE-RJ havia proibido que Daniel Silveira usasse recursos públicos em sua campanha. A corte também havia determinado que Silveira devolvesse verbas que já tivesse recebido do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. 

Caso de Jefferson
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, teve sua candidatura a presidente indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta (1º/9) por motivo semelhante ao de Daniel Silveira.

Em 2012, Jefferson foi condenado pelo STF a sete anos de prisão no julgamento do caso do mensalão. A pena terminaria em 2019. Em 2016, Jefferson teve a pena extinta por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do STF. O magistrado aplicou os efeitos de um indulto da presidente Dilma Rousseff (PT) em dezembro de 2015.

O relator do caso no TSE, ministro Carlos Horbach, afirmou que o indulto concedido ao candidato não "apaga o crime" cometido pela pessoa que recebe a graça presidencial.

"O indulto fulmina apenas os efeitos primários da condenação, preservando aqueles de viés secundário. Portanto, não apaga o crime, ficando adstrito apenas à pretensão executória. O indultado, se autor de novo crime, poderá ser considerado reincidente na esfera criminal", disse Horbach.

Processo 0602080-79.2022.6.19.0000

Com informações de Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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