O
indulto extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os
efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos. Com esse
entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro formou maioria,
nesta sexta-feira (2/9), para indeferir a candidatura a senador do deputado
federal Daniel Silveira (PTB).
Até
o momento, cinco dos sete desembargadores votaram para proibir que Silveira se
candidate a senador. O julgamento foi interrompido a pedido do desembargador
Tiago Santos. O voto dele e o da desembargadora Kátia Junqueira serão
apresentados na próxima semana.
O
Supremo Tribunal Federal condenou Silveira, em abril, a oito anos e nove meses de
reclusão, em regime inicial fechado. Com isso, o STF determinou a perda do
mandato de deputado federal de Silveira e a suspensão de seus direitos
políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. A corte entendeu que o
parlamentar praticou os crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do
Código Penal) e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União
(artigo 23 da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170/1973).
No
dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou um decreto concedendo o
benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal. No texto, o
presidente determinou que todos os efeitos secundários da condenação também
ficassem anulados, o que incluiu a inelegibilidade, consequência da condenação
de Silveira. Com isso, o deputado voltaria a poder ser candidato nas eleições
de outubro.
No
entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho, afirmou que Daniel Silveira se enquadra na hipótese de inelegibilidade
estabelecida pelo artigo 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar 64/1990.
O dispositivo estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos
após o cumprimento de pena, os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.
O
magistrado afirmou que a graça concedida por Bolsonaro não afasta a suspensão
dos direitos políticos de Silveira. Ele citou a Súmula 631 do Superior Tribunal
de Justiça, que tem a seguinte redação: "O indulto extingue os efeitos
primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos
secundários, penais ou extrapenais".
Araújo
Filho mencionou que o relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, e
o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmaram que a graça não interfere na suspensão
dos direitos políticos após o trânsito em julgado da ação e não alcança
eventuais decisões quanto à perda do mandato político ou à inelegibilidade.
Em
24 de agosto, o TRE-RJ havia proibido que Daniel Silveira usasse recursos públicos
em sua campanha. A corte também havia determinado que Silveira devolvesse
verbas que já tivesse recebido do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha.
Caso
de Jefferson
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, teve sua candidatura a presidente indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta
quinta (1º/9) por motivo semelhante ao de Daniel Silveira.
Em
2012, Jefferson foi condenado pelo STF a sete anos de prisão no julgamento do
caso do mensalão. A pena terminaria em 2019. Em 2016, Jefferson teve a pena
extinta por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do STF. O magistrado
aplicou os efeitos de um indulto da presidente Dilma Rousseff (PT) em dezembro
de 2015.
O
relator do caso no TSE, ministro Carlos Horbach, afirmou que o indulto
concedido ao candidato não "apaga o crime" cometido pela pessoa que
recebe a graça presidencial.
"O
indulto fulmina apenas os efeitos primários da condenação, preservando aqueles
de viés secundário. Portanto, não apaga o crime, ficando adstrito apenas à
pretensão executória. O indultado, se autor de novo crime, poderá ser
considerado reincidente na esfera criminal", disse Horbach.
Processo
0602080-79.2022.6.19.0000
Com
informações de Sérgio
Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio
de Janeiro.
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