Foto divulgação
Nas
48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o
sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no
perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de
segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade
eleitoral competente.
Essa
proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais
entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar
todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.
Essa
foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo
deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, diante dos recentes
episódios de violência política no país, quais providências serão tomadas pela
Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.
A
questão é relevante porque, além da polarização política e da existência de
movimentos antidemocráticos, o Brasil experimenta uma explosão do número de
armas na população civil, causada pelo afrouxamento das normas em favor dos
chamados CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores).
Entre
2019 e junho deste ano, cerca de 591 mil registros de armas foram feitos no
país, sendo que mais de 550 mil pessoas se registraram como CACs. Há, hoje,
mais armas de fogo nos estoques particulares do que nos pertencentes a órgãos
públicos. E a quantidade de munição vendida aumentou 131% entre 2017 e 2021.
Esses
dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma
resposta esclarecedora, completa e que não deixe dúvidas: ninguém poderá portar
armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.
Essa
distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
já prevê que "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção
eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem
ordem do presidente da mesa". Mas nada diz sobre a população civil que
tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender
a proibição aos civis.
"Se
tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em
serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis
armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja
em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá
desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar",
afirmou ele.
As
regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos
integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação
portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos
ou pela autoridade eleitoral.
A
conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell
elogiou a solução proposta pelo relator. "Estamos aqui, de forma
profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e
apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições."
Limite temporal e geográfico
O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da
proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da
votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.
Isso
porque trata-se do período que ele definiu como "de preparação e conclusão
das eleições", quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o
transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos
votos, entre outros atos.
A
proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente
ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça
Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão
institucional de organizar a votação.
Neles,
podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração
e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos
eleitos, entre outros atos..
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Consulta 0600522-03.2022.6.00.0000
Com
informações de Danilo
Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
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