As
informações prestadas na fase pré-contratual são essenciais para a formação da
própria convicção do consumidor, pois somente a partir da plena ciência da
quantidade, qualidade e riscos do serviço oferecido é que o consumidor estará
apto a decidir se deseja firmar o negócio e, eventualmente, a questionar e
negociar preços e outras condições.
Com
base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo validou uma multa de R$ 9,9 milhões aplicada pelo Procon
de São Paulo contra a TV Globo por propaganda enganosa em relação
à transmissão de jogos das Séries A e B do Campeonato Brasileiro de
2019.
Segundo
o Procon, a Globo anunciou a transmissão de todas as partidas do
Brasileirão nos canais Premiere e no streaming Premiere Play. Porém, não
havia fechado acordo com o Palmeiras e com o Athletico Paranaense. Os
jogos do Palmeiras só passaram a ser transmitidos a partir da 6ª rodada. Já com
o Athletico, não houve acerto.
Para
o Procon, houve descumprimento do dever de informação e transparência em razão
de uma oferta que a Globo sabia ser inverídica, já que ainda não detinha
os direitos de imagem de todos os clubes. O Procon também apontou a
ausência de compensação financeira aos consumidores pela diminuição do serviço
contratado, sem qualquer abatimento ou restituição do valor das mensalidades.
A
Globo acionou o Judiciário em busca da nulidade da multa. No entanto, os
pedidos foram negados em primeiro e segundo graus. Para o relator,
desembargador Oswaldo Luiz Palu, a infração descreveu regularmente as
condutas atribuídas à emissora e os dispositivos legais correspondentes,
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa na via
administrativa.
"Não
obstante não se negue o direito de algumas agremiações de não aceitarem os
acordos que lhe são oferecidos a título de cessão de seus direitos de imagem, o
que resulta impossível às produtoras e distribuidoras disponibilizarem o
conteúdo que as envolve, clarividente que a Globo malferiu normas consumeristas
no caso em apreço", afirmou o magistrado.
De
acordo com o relator, ficou comprovada a prática abusiva de veiculação de
publicidade enganosa, com conteúdo parcialmente falso, capaz de induzir em erro
o consumidor sobre as características e dados do serviço ofertado, com
base no artigo 37, § 1º , do Código de Defesa do Consumidor.
"O
mal agir da apelante culminou, também, na subsunção na segunda prática
proibida, a do dever de informação, transparência nas relações de consumo e
boa-fé contratual, eis que veiculou oferta incorreta e imprecisa do serviço, na
dicção do artigo 31 do CDC", acrescentou.
Palu
ressaltou que os torcedores acreditaram na oferta, possuindo justa expectativa
de que, ao assinar o serviço do Premiere, teriam acesso a todos os jogos do
Brasileirão, nas palavras veiculadas pela própria Globo, como já havia ocorrido
em anos anteriores.
"Em
que pese a apelante fosse a detentora, em primeira mão, dos avanços ou
retrocessos nas negociações, tendo assumido conscientemente o risco de não
ser exitosa nos acordos com os clubes, ainda veiculava a publicidade com a
oferta falaciosa meses após o início do campeonato sem a obtenção dos direitos
de transmissão de 'todos' os jogos", disse.
Assim,
a conclusão do relator foi de que a conduta da emissora violou o direito
pertencente ao consumidor de obter informação prévia, clara e adequada sobre o
serviço e a alteração que reduziu a quantidade de jogos a serem transmitidos.
"Não
ofereceu aos consumidores, contudo, qualquer compensação financeira pela
diminuição do serviço ofertado/prestado, abatimento do valor das mensalidades
ou restituição de numerário pelo serviço não prestado, dando azo à configuração
da terceira prática abusiva que lhe foi atribuída, dessa vez insculpida no
artigo 39, caput, do CDC, em interpretação combinada com o artigo 20
do CDC", frisou Palu.
Valor
da multa
O desembargador também não verificou ilegalidades no valor da multa e disse que
a "conduta grave" da Globo atingiu um direito difuso de
toda a sociedade e gerou potencial dano essencialmente coletivo: "Como
negar o dano coletivo quando a publicidade foi veiculada em sites e durante a
transmissão televisiva de jogos do campeonato de âmbito nacional?".
Para
Palu, a decisão quanto à fixação do valor da multa não se apresenta vazia,
omissa ou genérica, afastando a suposta nulidade por ausência de fundamentação,
na forma do artigo 93, IX, Constituição Federal, conforme sustentado pela
emissora.
"Ao
revés, apresenta-se consonante com o regramento incidente para a hipótese, em
observância dos critérios de gradação da pena e incidência de agravantes e
atenuantes, acatando a limitação legal do teto pecuniário da multa insculpido
em lei", finalizou. A decisão foi por unanimidade.
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1040947-85.2021.8.26.0053
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