DECRETO Nº 21.234 DE 08 DE MARÇO DE 2022
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de março até 18 de março de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 8.000 (oito mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins.
§ 1º - Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso deverão ocorrer com a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 8.000 (oito mil) pessoas, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
§ 2º - A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à presença de público limitada na forma prevista no § 1º deste artigo, e ao atendimento, pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
§ 3º - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres funcionarão com acesso limitado na forma prevista no § 1º deste artigo, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.
§ 4º - Os espaços culturais, cinemas e teatros funcionarão com a capacidade total do local, atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Art. 3º - Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto;
II - ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
III - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;
IV - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Art. 4º - Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 8.000 (oito mil) pessoas;
II - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;
III - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
IV - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Art. 6º - Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 7º - Os parques públicos estaduais e zoológico funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8º - Ficam autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 9º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 10 - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 11 - Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC ficam condicionados à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 12 - A visitação social às unidades de saúde, às unidades prisionais e às unidades policiais do Estado fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Art. 13 - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 2º - As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo.
Art. 14 - A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.
Art. 15 - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 2º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.
Art. 16 - A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 17 - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Diretoria da Vigilância Sanitária e as Guardas Municipais.
Art. 18 - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia observará a aplicação das penalidades previstas no art. 42 do Decreto nº 16.302, de 27 de agosto de 2015, quando identificado o descumprimento do quanto disposto neste Decreto acerca da ocupação máxima do local e presença de público.
Art. 19 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 20 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2022.
Governador
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