Olá caríssimo(a)s leitores(a)s,
Uma matéria publicada pelo Bahia notícias nessa quinta-feira(17) e replicado pelo blog do TM/EJ (Reveja), onde o deputado federal Igor Kannario no meio de uma entrevista faz uso de um cigarro de maconha (Cannabis Sativa) e fuma diante do entrevistador, levantou novamente um tema que há muito tempo vem tomando conta da mídia jornalística: “O decoro parlamentar”.
Mas afinal , o que é o decoro parlamentar? e em quais casos ele é violado?
Para responder essas duas perguntas buscamos um artigo publicado no site da revista Consultor Jurídico, pelo é advogado, doutor em Direito pela USP, colaborador no projeto da lei eleitoral (Lei 9.504/97) e autor do livro Lei eleitoral comentada, Renato Ventura Ribeiro.
Segundo o eminente advogado, ja aconteceram no Senado, três casos notórios, envolvendo seu presidente, um senador que
renunciou ao mandato e seu suplente. Na Câmara, além de cassações de mandato na
legislatura passada, na atual, dentre outros problemas, há deputado preso antes
da posse e outro acusado de mandar matar um colega.
Sem
adentrar no mérito e lamentando que tais questões tenham assumido posição de
destaque no debate político, ao invés da necessária discussão de projetos e
planos para o desenvolvimento nacional e redução de nossos problemas sociais,
cumpre discutir o cerne comum: o que é decoro parlamentar?
A
definição é importante, porque o procedimento incompatível com o decoro
parlamentar pode acarretar a perda do mandato do Deputado ou Senador (CF,
artigo 55, II). Assim, somente após a delimitação do conceito é que se saberá
em quais casos pode haver a perda do mandato.
Porém, a delimitação legal do conceito de decoro parlamentar é incompleta, gerando dúvidas na sua aplicação. A Constituição Federal (artigo 55, parágrafo1º) prevê como falta de decoro o abuso das prerrogativas pelo parlamentar, percepção de vantagens indevidas e atos definidos como tal nos regimentos internos. E os regimentos internos não vão muito além da redação do texto constitucional.
No
presente artigo poderiam ser repetidas as mais variadas conceituações de decoro
previstas nos dicionários e nos ordenamentos estrangeiros. Porém, diante das
limitações deste estudo, serão analisados apenas alguns parâmetros para
delimitação do conceito de decoro parlamentar.
Na
busca do conceito há, no mínimo, dois desafios a serem enfrentados, ambos
interligados: a questão temporal e a abrangência do dever de decoro. Na
primeira, deve-se procurar estabelecer a partir de quando o parlamentar pode
ser punido por falta de decoro. Na segunda, se o decoro abrange apenas atos
praticados no exercício do mandato, relativos à atividade parlamentar, ou
também outros, na vida política e pessoal.
Quanto
à questão temporal, são diversas as possibilidades. Numa primeira análise,
pode-se discutir se o dever de decoro parlamentar – e, portanto, a
possibilidade de punição por sua falta – decorre apenas do exercício do cargo,
isto é, após a posse.
Quando a Carta Magna fala em “abuso das prerrogativas” (artigo 55, parágrafo 1º) dá a entender que a perda do mandato por falta de decoro, ao menos por tal motivo, só deve ocorrer por atos praticados após a posse. Corroborando tal posição, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ato contrário ao decoro parlamentar deve ter sido praticado na legislatura atual, mesmo na hipótese do faltoso ter faltado com o decoro na legislatura anterior na condição de parlamentar (MS 24.458, rel. Min. Celso de Mello, j. em 5.3.2003).
Porém,
tal entendimento não é único. Basta ver o resultado da decisão da Mesa Diretora
do Senado, de 21 de agosto de 2007, com três votos a dois e duas abstenções.
Isto é, com apenas sete membros (embora de diversos partidos), houve três
posições e nenhuma delas de forma isolada (com apenas um voto).
Por
isto, resta saber se as outras hipóteses de perda de mandato por falta de
decoro (por ex., percepção de vantagens indevidas) devem ocorrer somente após a
posse. Isto porque o parlamentar pode, em razão do cargo a assumir, ter
recebido vantagens indevidas. O que, por si só, deve caracterizar falta de
decoro.
Alguns
podem advogar ainda a tese de que a possibilidade de punição por falta de
decoro pode retroagir à data da diplomação. O que pode permitir a
responsabilização de suplentes após a assunção do mandato. Numa extensão de tal
entendimento, pode-se indagar por que não retroagir a obrigação de decoro à
data da eleição. Ou o eleito, ainda não diplomado, não tem o dever de decoro?
Indo
além, pode-se retroagir à data do pedido de registro da candidatura. Isto
porque tal ato é marco de ingresso voluntário na vida pública. E quem nela
ingressa deve passar a agir com os deveres e responsabilidades de homem
público.
Mais
complicada é a questão de atos praticados no passado, antes do exercício da
atividade parlamentar, na vida pública ou privada, e que só se tornaram
conhecidos após a posse. Para agravar a análise, imagine-se a prática de crimes
hediondos ou atos de pedofolia antes do ingresso na vida pública e que só foram
descobertos e provados quando o indivíduo se encontrava no exercício de mandato
parlamentar.
Não
se pode negar a incompatibilidade com a dignidade do cargo. Além disto, a
legitimidade do mandato fica prejudicada, pois neste caso não vale o argumento
de que os eleitores perdoaram os atos anteriores. Pelo contrário, se os
eleitores tivessem conhecimento dos fatos, talvez não votassem no candidato com
tal passado. Com isto, a idéia de restringir a obrigação de decoro a partir da
posse fica fragilizada, por trazer implicitamente uma remissão de todas as
condutas anteriores.
Outra
grande discussão em tema de decoro parlamentar é a abrangência de tal dever, ou
seja, se ele deve ser restrito ao exercício da atividade parlamentar, se é
extensivo às demais atividades políticas ou até à vida pessoal ou empresarial
do mandatário.
É
certo que há hipóteses restritas à atividade parlamentar, como o caso de abuso
de prerrogativas. Mas há outras, como a percepção de vantagens indevidas, que
não são restritas à atividade parlamentar. Na legislatura passada, a Câmara dos
Deputados cassou o mandato de parlamentar em razão de possíveis atos cometidos
no exercício do cargo de Ministro. E, numa interpretação mais extensiva,
pode-se entender que a obrigação de decoro deve abranger a conduta na vida
pessoal. Até porque nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente à vida pública.
Cuida-se de opção voluntária, que deve exigir paradigma de comportamento.
Como
visto, são múltiplas as possibilidades, não só de falta de decoro como também
de sua abrangência e seu marco inicial. E, ao menos em princípio, o ponto
inicial da obrigação de decoro deve ser o mesmo para todas as hipóteses legais.
Em
razão da falta de precisão dos textos normativos são dois os desafios. O
primeiro, o estabelecimento da delimitação e tipificação da falta de decoro
parlamentar para as hipóteses futuras. E, quanto aos casos passados, resta a
interpretação dos genéricos textos atuais.
O
julgamento por falta de decoro tem nítido conteúdo político e como tal cabe aos
julgadores a interpretação dos atuais textos legais. No entanto, o julgamento
político não pode dispensar a segurança jurídica, inclusive para proteção dos
próprios congressistas, pelo que urge a delimitação legal ou regimental do
conceito de decoro parlamentar.
Diante
da problemática exposta resumidamente acima, passa-se a palavra aos senhores
parlamentares.
Fonte: link
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com / Siga o blog do professorTM/EJ no Facebook, e no Instagram. Ajude a aumentar a nossa comunidade.
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário