O
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no
exercício da presidência, suspendeu decisão que impedia a ocorrência das
provas objetivas e discursivas do concurso público do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), marcadas para o
próximo domingo (30/1).
De
acordo com o ministro, a suspensão do concurso na véspera das provas causa
um grande prejuízo à sociedade, sendo imperativo permitir o desenvolvimento da
etapa programada para os mais de 150 mil candidatos inscritos.
O
Ministério Público Federal (MPF) contestou as regras de aplicação do concurso
no que diz respeito a participação de candidatos com deficiência, como a que
exigia a apresentação de parecer multiprofissional e multidisciplinar prévio às
provas atestando a condição. Para o MPF, tal exigência limitaria a participação
de candidatos e um novo período de inscrições deveria ser aberto sem essa
obrigação.
O
pedido de suspensão do edital foi indeferido na Justiça Federal de Mato Grosso.
Após recurso, o desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) deu razão ao MPF e suspendeu as provas objetivas e discursivas
marcadas para o fim de semana.
No
pedido de suspensão desta decisão, a União alegou ofensa à ordem pública com a
paralisação inviável de um concurso importante para toda a administração
pública. Outro argumento citado é que o pedido do MPF junto ao TRF-1 foi feito
em cima da hora, apenas no dia 24 de janeiro, já na semana do concurso.
A
União lembrou que o Ibama está com um déficit de 60% do pessoal, e a suspensão
do concurso pode trazer "grande prejuízo ao Estado e à sociedade",
causando embaraços não somente à ordem pública, mas também à economia pública.
Ao
analisar o caso, o vice-presidente do STJ disse que ficou evidente o risco de
grave lesão à ordem pública com a intervenção do Judiciário na esfera
administrativa, "que, por meio de provimento de caráter precário e não
exauriente, deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo concurso
público de nível nacional, em data próxima àquela definida para realização das
provas".
Isso,
de acordo com o ministro, fortalece a posição da Autarquia de legalidade do
edital, pois, não se sustentando na via judicial, caberá à própria
Administração suportar as consequências da renovação das etapas do concurso.
Jorge
Mussi ressaltou também que, embora a alteração de cronograma do concurso, por
si só, não seja fator capaz de justificar o deferimento da suspensão no STJ, a
argumentação utilizada pelo TRF-1 para suspender o certame também não tem o
condão de subsidiar a antecipação da tutela recursal.
"É que, a prevalecer essa premissa de que não há lei específica para reger a matéria, deverá ser considerada e aplicada a regra do edital, que é a lei do concurso", concluiu o ministro ao permitir que as provas ocorram. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
SLS 3.057
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário