VAI TER PROVA: STJ autoriza aplicação das provas do concurso do Ibama neste domingo (30/1)

 

Foto reprodução- Conjur

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu decisão que impedia a ocorrência das provas objetivas e discursivas do concurso público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), marcadas para o próximo domingo (30/1).

De acordo com o ministro, a suspensão do concurso na véspera das provas causa um grande prejuízo à sociedade, sendo imperativo permitir o desenvolvimento da etapa programada para os mais de 150 mil candidatos inscritos.

O Ministério Público Federal (MPF) contestou as regras de aplicação do concurso no que diz respeito a participação de candidatos com deficiência, como a que exigia a apresentação de parecer multiprofissional e multidisciplinar prévio às provas atestando a condição. Para o MPF, tal exigência limitaria a participação de candidatos e um novo período de inscrições deveria ser aberto sem essa obrigação.

O pedido de suspensão do edital foi indeferido na Justiça Federal de Mato Grosso. Após recurso, o desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu razão ao MPF e suspendeu as provas objetivas e discursivas marcadas para o fim de semana.

No pedido de suspensão desta decisão, a União alegou ofensa à ordem pública com a paralisação inviável de um concurso importante para toda a administração pública. Outro argumento citado é que o pedido do MPF junto ao TRF-1 foi feito em cima da hora, apenas no dia 24 de janeiro, já na semana do concurso.

A União lembrou que o Ibama está com um déficit de 60% do pessoal, e a suspensão do concurso pode trazer "grande prejuízo ao Estado e à sociedade", causando embaraços não somente à ordem pública, mas também à economia pública.

Ao analisar o caso, o vice-presidente do STJ disse que ficou evidente o risco de grave lesão à ordem pública com a intervenção do Judiciário na esfera administrativa, "que, por meio de provimento de caráter precário e não exauriente, deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo concurso público de nível nacional, em data próxima àquela definida para realização das provas".

Isso, de acordo com o ministro, fortalece a posição da Autarquia de legalidade do edital, pois, não se sustentando na via judicial, caberá à própria Administração suportar as consequências da renovação das etapas do concurso.

Jorge Mussi ressaltou também que, embora a alteração de cronograma do concurso, por si só, não seja fator capaz de justificar o deferimento da suspensão no STJ, a argumentação utilizada pelo TRF-1 para suspender o certame também não tem o condão de subsidiar a antecipação da tutela recursal.

"É que, a prevalecer essa premissa de que não há lei específica para reger a matéria, deverá ser considerada e aplicada a regra do edital, que é a lei do concurso", concluiu o ministro ao permitir que as provas ocorram. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Com informações  da Revista Consultor Jurídico,


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SLS 3.057

 

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