RETORNO AS AULAS EM 2022: : CNE considera necessário o retorno à presencialidade, mas decide que escolas poderão adotar as aulas remotas, híbridas ou gravadas para evitar infecções por COVID-19.

 

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 Conselho Nacional de Educação (CNE) considera a necessidade premente de retorno à presencialidade das atividades de aprendizado em todos os níveis, mas decidiu  que, diante dos impactos da terceira onda da pandemia de Covid-19 no Brasil, as escolas públicas e particulares poderão oferecer aulas remotas, híbridas ou gravadas ao longo deste ano letivo. 

O Conselho Nacional de Educação (CNE), considerando as implicações recentes do acirramento da Pandemia da Covid-19, especialmente no fluxo do calendário escolar do ano de 2022, em todos os níveis de ensino, em virtude de ações preventivas ao aceleramento rápido da nova onda de contágio, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino, bem como às instituições públicas e particulares, de todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, que tenham necessidade de reorganizar as atividades escolares, acadêmicas ou de aprendizagem em face da possibilidade de suspensão temporária das atividades escolares ou acadêmicas, o que segue:

1. O retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do país em relação à educação nacional de todos os níveis, considerando os déficits de aprendizado constatados desde o ano de 2020.

1.1 No entanto, é absolutamente necessário adotar providências, ainda que temporárias e de curto prazo, para garantir a segurança das comunidades escolares, estudantes, professores e funcionários, suas famílias e do conjunto da sociedade inclusiva.

2. Os sistemas de ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e as redes e instituições, abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos ou particulares, devem, assim, considerar a aplicação dos dispositivos legais em articulação com as normas estabelecidas por autoridades federais, estaduais, municipais e distrital dos sistemas de ensino, para a organização das atividades escolares e execução de seus calendários e programas ao início do 1º semestre do ano de 2022.

2.1 Os sistemas de ensino estabelecerão critérios para a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão temporária da presencialidade, mesmo que de forma parcial, bem como de eventual realização de nova gestão do calendário, sobretudo no que concerne à sua forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares.

3. As redes e sistemas de ensino e instituições de educação, públicas e particulares, em todos os níveis, etapas ou modalidades de aprendizado, deverão observar o disposto na resolução 02 de 05 de agosto de 2021, nos termos dos artigos 2º e 11 da Resolução CNE/CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, citados abaixo, no que diz respeito ao processo de preparação de retorno às atividades escolares ou acadêmicas em 2022.

[...] Art. 2º A volta às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes níveis etapas, anos/séries e modalidades, após decisão das autoridades competentes, observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo 1º Tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e suas instituições escolares, conforme as circunstâncias, definirão o calendário de retorno.

Parágrafo 2º 0 reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade.

Parágrafo  3º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presenciais e não presenciais, em função do retorno dos estudantes ao ambiente escolar.

Parágrafo 4º 0 retorno às aulas presenciais deve contemplar as especificidades e as necessidades de cada fase, etapa e nível, bem como de cada modalidade de educação e ensino, devendo ser especificamente planejadas as atividades das escolas indígenas, quilombolas, do campo e de ribeirinhos, considerando suas características próprias, o respeito a suas culturas e políticas de superação, das dificuldades de acesso, bem como as de jovens e adultos em situação de privação de liberdade, atendidas a legislação e normas pertinentes.

Parágrafo 5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a Covid- 19.

[...] Art. 11. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e as condições de contágio, estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais. (Grifo nosso)

4. Dessa forma, o Conselho Nacional de Educação, em consonância com o disposto na Resolução CNE/CP nº 2/2021, considera a necessidade premente de retorno à presencialidade das atividades de aprendizado em todos os níveis, etapas ou modalidades de ensino, bem como a permanente obrigação dos sistemas de ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e das redes e instituições abrangentes em todos os níveis educacionais, públicos ou particulares, de zelarem pela segurança e manutenção da saúde da comunidade escolar e do conjunto da sociedade inclusiva.

Brasília (DF), em 27 de janeiro de 2022

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
Presidente do Conselho Nacional de Educação

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