Configura-se
a responsabilidade civil objetiva do Estado pela existência de nexo de
causalidade entre a conduta estatal e o dano. Presentes esses três elementos,
deve ser paga indenização, independentemente da análise da culpa.
Com
base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Nova Aliança a
indenizar moradores que tiveram sua casa inundada em enchentes.
A
reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil. Além disso, conforme a
decisão, o município deverá realizar obras de limpeza das bocas de lobo do
local. Os autores compraram o imóvel por meio de um programa de moradia e
alegaram, na ação, que a casa fica inundada sempre que chove muito.
O
relator, desembargador Fermino Magnani, destacou que os laudos
periciais apontam como causa das inundações o entupimento das bocas de
lobo na rua do imóvel, ou seja, falta de manutenção na limpeza das bocas
de lobo, não na construção em si. Conforme o relator, o sistema de drenagem é
de responsabilidade do município.
Sendo
assim, afirmou o magistrado, não se trata de caso fortuito ou força maior,
mas sim de conduta omissiva da administração que não realizou a
devida limpeza: “Os fatos avançaram para além da fronteira do mero
aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial, posto que as
inundações provocavam transtornos evidentes às vidas dos autores”.
O
relator também observou que, pela teoria do risco administrativo, a obrigação
de indenizar advém do mero ato lesivo e injusto dispensado à vítima. A decisão
foi por unanimidade.
1001263-30.2016.8.26.0474
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