Cabe
ao Judiciário declarar, em hipótese restrita, que a utilização de
cannabis não configura infração penal de qualquer ordem. Dessa forma, a 1ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma
paciente com ansiedade generalizada a cultivar a planta para fins estritamente
medicinais.
O
entendimento não é novo no TJ-SP, mas as decisões sobre o tema normalmente se
referem a outras patologias, como epilepsia ou esclerose lateral amiotrófica (ELA).
No
caso dos autos, a mulher já havia passado por diversas formas de
tratamento psiquiátrico, com remédios alopáticos, mas não obteve melhoras
significativas e ainda sofreu com efeitos colaterais da medicação excessiva.
Porém, a cannabis se provou uma alternativa mais eficaz e sem os impactos negativos
do tratamento convencional.
O
advogado Murilo Nicolau, do escritório MMNicolau, impetrou o Habeas Corpus
em nome da paciente buscando permissão para o cultivo caseiro da planta, sem
que ela corresse o risco de sofrer qualquer persecução criminal.
A
3ª Vara Criminal de Marília (SP) negou a ordem, devido à falta de comprovação
sobre como se daria o plantio, a quantidade de mudas necessárias, a dosagem
exata para o tratamento etc.
No
TJ-SP, o desembargador Ivo de Almeida ressaltou que o uso da cannabis para
fins medicinais não é ilegal, mas mal regulamentado. O uso da planta em certos
medicamentos e a importação excepcional já são permitidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não há regulamentação sobre o
cultivo domiciliar.
"A descriminalização da conduta não é um alvará de da autoridade administrativa, senão uma mera declaração de que, no caso, não há ilícito penal", pontuou o magistrado.
Com informações José Higídio repórter da Revista Consultor Jurídico
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2227269-64.2021.8.26.0000
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