A
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu a chamada "fórmula
do valor presente" — usada para amortização de empréstimos pagos
antes do vencimento — como critério redutor para o pagamento de pensão mensal
em parcela única.
De
acordo com o colegiado, o método permite uma retirada periódica que
corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital,
para que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.
A
decisão se refere a um caso no qual uma bancária, devido a lesão por
esforço repetitivo, conseguiu indenização por danos materiais, na forma de uma
pensão mensal até seus 65 anos, com base no piso salarial da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicou o redutor de 50%, já
que o pagamento seria feito de uma só vez.
No
TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior constatou incapacidade total
e permanente para as funções exercidas e, por isso, determinou que a
indenização seja calculada com base na última remuneração, e não no piso da
categoria. Ele também afastou a limitação do pensionamento aos 65 anos, já que
o Código Civil não prevê restrição etária.
De
acordo com o ministro, a opção pelo pagamento em parcela única exige a redução
do valor. Porém, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da
vítima na data do acidente de trabalho.
Para
o relator, um redutor de 50% seria desarrazoado e desproporcional. "A
falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de
parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio 'percentual redutor', sem
nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique", indicou.
Assim,
o critério mais adequado seria a "fórmula do valor presente", cujo
cálculo leva em conta a última remuneração do trabalhador, a quantidade de
meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE
e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês.
Amaury destacou que a fórmula já é usada em alguns Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT-24 até mesmo disponibiliza, em seu site, um programa de cálculo para os cidadãos. Com informações da assessoria do TST.
Com informações da
Clique aqui para ler o acórdão
0000258-62.2014.5.05.0193
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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