DESCONTO Á VISTA: Pensão mensal trabalhista paga à vista deve usar 'fórmula do valor presente'

 

Foto divulgação- 1ª turma do TST

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu a chamada "fórmula do valor presente" — usada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento — como critério redutor para o pagamento de pensão mensal em parcela única.

De acordo com o colegiado, o método permite uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital, para que ele se esgote ao final do período de duração estipulado.

A decisão se refere a um caso no qual uma bancária, devido a lesão por esforço repetitivo, conseguiu indenização por danos materiais, na forma de uma pensão mensal até seus 65 anos, com base no piso salarial da categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicou o redutor de 50%, já que o pagamento seria feito de uma só vez.

No TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior constatou incapacidade total e permanente para as funções exercidas e, por isso, determinou que a indenização seja calculada com base na última remuneração, e não no piso da categoria. Ele também afastou a limitação do pensionamento aos 65 anos, já que o Código Civil não prevê restrição etária.

De acordo com o ministro, a opção pelo pagamento em parcela única exige a redução do valor. Porém, a conversão deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho.

Para o relator, um redutor de 50% seria desarrazoado e desproporcional. "A falta de cientificidade do critério é evidenciada pela completa falta de parâmetros coerentes, pois cada juiz terá seu próprio 'percentual redutor', sem nenhum fundamento jurídico ou científico que o justifique", indicou.

Assim, o critério mais adequado seria a "fórmula do valor presente", cujo cálculo leva em conta a última remuneração do trabalhador, a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês.

Amaury destacou que a fórmula já é usada em alguns Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT-24 até mesmo disponibiliza, em seu site, um programa de cálculo para os cidadãos. Com informações da assessoria do TST. 

Com informações da Revista Consultor Jurídico

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0000258-62.2014.5.05.0193

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