Da Redação
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que
a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da
Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de
crime, se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.
Segundo a Agência Brasil, com esse entendimento, os ministros do STJ concederam
um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e
oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já
que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de
maconha e extração de óleo da planta.
Pelo Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.
Tal dispositivo, contudo, só pode ser aplicado na hipótese em que a produção da droga seja destinada ao narcotráfico (Artigo 33 da Lei de Drogas), entendeu a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz. Já nos casos enquadrados como uso pessoal, isso não seria possível.
Isso porque o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas – de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.
Desse modo, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda, entendeu a relatora. No caso concreto, o próprio Ministério Público processou o homem apenas como usuário, sob o Artigo 28.
"Considerando
que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem
cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou
produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos
destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a
caracterizar um crime muito mais grave", disse a ministra em seu voto, que
prevaleceu ao final.
Para
Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um
pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo
qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no
parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de
configurar delito autônomo".
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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