NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTOS: Agentes de Saúde e Endemias do município repudiam fala do secretário de saúde de Juazeiro sobre piso salarial da categoria .


NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTOS

Nós, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE) do Município de Juazeiro-BA, viemos por meio deste, esclarecer algumas colocações erronias e levianas do Secretário de Saúde deste município, Dr Fernando. Que nos coloca ao mal julgamento pela sociedade de Juazeiro. Como se fossemos culpados pela ingestão na Secretária de Saúde, deste Município. Falando que recebemos acima do teto. Em primeiro lugar a Lei Federal é bem clara e se trata de Piso e não Teto como disse o secretário.

Vamos aos fatos: Os agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias. Tiveram o Piso Salarial Nacional instituído por meio de Lei Federal 12.994 /2014, onde foi fixado o piso no valor de R$ 1.014,00, permanecendo esse valor até o ano de 2019. Quando da Aprovação do reajuste do Piso Nacional da Categoria no ano de 2018 pela Lei Federal 13.708/2018, passando os valores de R$ 1.014,00 para R$ 1.550,00. Obedecendo o seguinte escalonamento:

R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

Esclareço que de acordo com a Lei Federal 12.994 /2014, a Lei Federal 13.708/2018 e a Lei Municipal 2.605/2016. Estamos requerendo o cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do município de Juazeiro-BA, que determina no CAPÍTULO IX, Art. 48, $ 1º: “O padrão salarial inicial das tabelas dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias será reajustado em conformidade com o piso nacional, sempre e desde que cumpridas as condições e requisitos estabelecidos na Lei n 11350 de 05 de outubro de 2006”.

Em tempo informo que hoje recebemos o valor de R$ 1.400,00. Em descumprimento da Lei Federal 13.708 de 2018, que fixa o valor de R$ 1.550,00 retroativo a 1º de janeiro (valor esse que o município vem recebendo desde a competência de janeiro de 2021). E a Lei Municipal 2.605/2016, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).

Informamos ainda que a Lei complementar 173 de 27 de maio de 2020, no Art. 8º, I- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública:

Como a Lei Federal 13.708, de 23 de outubro de 2018 e a Lei Municipal (PCCR) do município Juazeiro –BA implantado em 31 de março de 2016, são atos jurídicos perfeitos anteriores a 2020. Torna a lei complementar 173, sem efeito para nossa categoria ACS e ACE.

Ressaltamos que a conquista da Lei Federal 13.708, de 23 de outubro de 2018, se trata de piso, e não teto. Não cabendo o argumento referente ao enquadramento dos ACS e ACE dentro da Tabela como base. Haja visto que a lei 2.605/2016 é bem clara quando afirma que a referência é o Padrão salarial inicial das tabelas que hoje é R$ 1400,00, devendo esse valor passar para R$ 1550,00, com retroativo a 1º de janeiro de 2021. Tornando sem efeito a argumentação de que já recebemos além do valor estipulado pelo escalonamento do piso salarial nacional.

A Lei Federal 12.994 /2014 estabelece

"Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

"Art. 9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei

Em parecer fundamentado por desembargador do TJ/BA. Ele diz que a lei de responsabilidade fiscal não pode ser utilizada como argumento de limitação de gastos com pessoal. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.

As Leis são bem claras na sua essência. E o que está ocorrendo no Município de Juazeiro-BA. É de fato o descumprimento das leis, cometendo o Gestor do Município, crime de omissão as leis existentes que disciplinam e estabelecem o Piso Nacional da Categoria e que fixa o Padrão Salarial Inicial da Carreira dos ACS e ACE.

ASS: Ricardo Cruz

CARTA DE REPÚDIO

NOSSO GRIFO!

O blog do professor TM deixa o espaço democraticamente aberto para que o secretario supracitado na nota possa se manifestar .

 

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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