O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal
confirmou que a apresentação do título de eleitor não é obrigatória para
exercer o direito ao voto. Basta mostrar um documento com foto. A decisão foi
tomada em sessão encerrada nesta segunda-feira (19/10) e confirma liminar concedida
pela corte em 2010.
A matéria foi a julgamento em
ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) contra o artigo 91-A da Lei 9.504/1997, segundo o qual "no momento da
votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar
documento de identificação com fotografia".
Anteriormente,
a legislação eleitoral dispensava a apresentação do título: bastaria o eleitor
se apresentar na seção eleitoral em que estivesse cadastrado carregando
documento com foto, suficiente para comprovar identificação, conforme o artigo
146, inciso VI, do Código Eleitoral.
A
decisão de mérito alcançada pelo Plenário deu interpretação conforme à norma
contestada, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da
votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
A
decisão foi unânime. Segunda a relatora, ministra Rosa Weber, a lei que
dificulte o exercício do voto, criando obstáculos desnecessários, não encontra
guarida na Constituição.
"Dito
de outra forma, aplicando o princípio da proporcionalidade à situação em
concreto, a apresentação do título de eleitor não se mostra como exigência
idônea, porque além de não ser o método mais eficiente para garantir a
autenticidade do voto — ante a ausência de foto —, restringe de forma excessiva
o direito de sufrágio", disse a relatora.
Clique aqui para ler o voto
da ministra Rosa Weber
ADI 4.467
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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