Da redação
Prof. Taciano Medrado
Os trabalhadores expostos a situações de risco
pessoal ou a condições insalubres estão entre os que podem ser beneficiados por
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo
40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).
Por maioria de votos a favor do entendimento do ministro Alexandre
de Moraes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em deliberação virtual,
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.403, em que
a Procuradoria-Geral da República questionava leis complementares do Rio Grande
do Sul que disciplinam a aposentadoria especial de servidores ligados ao
Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo
vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.
O voto do ministro Alexandre foi no sentido da possibilidade de
estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos.
Segundo ele, trata-se de regulamentação de situação excepcional expressamente
admitida pelo texto constitucional, que determina a diferenciação de certas
categorias de segurados.
No caso dos autos, com base na legislação federal (Lei Complementar
51/1985), o legislador estadual concedeu base de cálculo mais benéfica
(integralidade) aos proventos de aposentadoria especial dos servidores do
sistema penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias, garantindo reajustes
pelos mesmos índices dos servidores da ativa (paridade).
Na ação, a PGR sustentava que as leis estaduais possibilitavam a
aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação de tempo
mínimo de contribuição, sem imposição de tempo mínimo de exercício em cargos
ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), que votou pela
declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que garantem proventos
integrais e paridade remuneratória entre ativos e inativos, Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Com informações da
assessoria do STF.
ADI 5.403
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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