Impor que crianças e adolescentes sejam
responsáveis pelo sustento da própria família, além de financiar seus
estudos, subverte o papel constitucionalmente atribuído à família, à
sociedade e ao Estado.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que proibiu o trabalho de
adolescentes menores de 16 anos. O julgamento no Plenário Virtual foi unânime e
encerrou na última sexta-feira (9/10).
Os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que
afirmou que o aumento da idade mínima para o trabalho do adolescentes,
conforme previsto na Emenda, está em conformidade com os princípios e
diretrizes da Constituição Federal, além de estar em harmonia com os
objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.
O decano chamou a atenção para a inversão de responsabilidades e
perversidade que seria colocar sob a criança e o adolescente, por meio do
trabalho remunerado, o ônus de sustentar a própria família, financiar os estudos
e de manter-se afastado da violência.
Com base de fundamentação no disposto no artigo 227 da Constituição
Federal, Celso reafirmou que o dever de assegurar as condições para as
crianças é da família, sociedade e do Estado.
A ação chegou ao Supremo em 1999, ajuizada pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que defendeu que “a realidade social
brasileira exige o trabalho de menores, a partir dos 14 anos de idade”.
A entidade sustentou que o trabalho de menores de 16 anos seria “imprescindível
à sobrevivência e ao sustento do próprio trabalhador adolescente e de sua
família”. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor
e, não raras vezes, a sua família”, alegou.
Ao
analisar o pedido, no entanto, Celso de Mello discordou da ideia de que o
trabalho infantil teria a “virtude de afastar a criança humilde e o adolescente
pobre da marginalização e da delinquência, o que justificaria, nessa linha de
pensamento, sacrificar o melhor interesse da criança em ordem a preservar a paz
e a segurança pública”. O decano afirmou que as alegações sugerem a
“restauração da teoria menorista fundada na doutrina da situação
irregular”.
“É
fácil constatar que essa equivocada visão de mundo, além de fazer recair sobre
a criança e o adolescente indevida e preconceituosa desconfiança motivada por
razões de índole financeira, configura manifesta subversão do papel
constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado, a quem
incumbe, com absoluta prioridade , em relação à criança e ao adolescente, o
dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
O
ministro também considerou as sequelas físicas, emocionais e sociais das
crianças e adolescentes expostas a exploração do trabalho
infantil; defendeu que esses motivos justificam a “proteção especial e
prioritária destinada a esse grupo vulnerável”
Foi
categórico ao classificar como perversa a exploração do trabalho
infanto juvenil, que afasta a criança da escola, “cujo ensino traz consigo todo
o encantamento do saber e o horizonte da esperança”. Ao final de seu voto,
Celso reafirma ainda a cláusula que proíbe o retrocesso social.
Clique aqui para ler o voto
do relator
ADI 2.096
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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