Da redação
Prof. Taciano Medrado
Prof. Taciano Medrado
As regulamentações municipais do serviço de
mototáxi podem complementar a legislação federal no que se refere à delegação
do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os
delegatários. Não podem, por outro lado, criar restrições ao exercício
profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial de leis do município de Formosa (GO)
que criaram reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi
As leis municipais 353/2010, 323/2016
e 491/2018 destinaram quase totalidade das autorizações para pontos fixos
titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e
determinaram que os mototaxistas se a associassem às mesmas para poder
trabalhar
Essas são exigências que vão além do
que determina a Lei Federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício
das atividades profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, alterando o
Código de Trânsito Brasileiro.
"Trata-se de normas restritivas
do exercício profissional que não encontram respaldo na legislação federal de
regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência
da União para definir condições para o exercício de profissões", concluiu
o voto do relator, ministro Luiz Fux
O julgamento foi encerrado na
sexta-feira (24/10), após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Ela seguiu
o relator para formar a maioria também no sentido de que as leis contestadas,
ao a aplicação de multa e apreensão do veículo na hipótese de transporte
irregular de passageiros, são constitucionais.
"O
município, no exercício da competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e disciplinar os seus serviços públicos e atividades
autorizadas ao particular, deve desempenhar o poder de polícia, seja sob o
aspecto normativo, estabelecendo infrações e penalidades em abstrato pelo
descumprimento às posturas municipais, seja por atos executórios de
fiscalização", concluiu a ministra Cármen Lúcia.
Não cabimento
Ficaram vencidos os ministros
Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, para quem a ADPF não deveria ser conhecida.
Para ambos, as leis municipais deveriam ser questionadas perante o Tribunal de
Justiça estadual, por versarem como parâmetros de controle normas da
Constituição Federal de reprodução obrigatória.
Clique aqui para ler o voto
do ministro Luiz Fux
Clique aqui para ler o voto
da ministra Carmen Lúcia
Clique aqui para ler o voto
do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto
da ministra Rosa Weber
ADPF 539
Com informações da Revista Consultor Jurídico,
Para ler outras
matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário