REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR: MUNICÍPIO NÃO PODE RESTRINGIR SERVIÇO DE MOTOTÁXI PARA ALÉM DA LEI FEDERAL, DIZ STF

 

Atividade do mototaxistas é deliminada por Lei Federal 12.009/2009

Da redação
Prof. Taciano Medrado

As regulamentações municipais do serviço de mototáxi podem complementar a legislação federal no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários. Não podem, por outro lado, criar restrições ao exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos da legislação federal.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial de leis do município de Formosa (GO) que criaram reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi

As leis municipais 353/2010, 323/2016 e 491/2018 destinaram quase totalidade das autorizações para pontos fixos titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS) e determinaram que os mototaxistas se a associassem às mesmas para poder trabalhar

Essas são exigências que vão além do que determina a Lei Federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, alterando o Código de Trânsito Brasileiro.

"Trata-se de normas restritivas do exercício profissional que não encontram respaldo na legislação federal de regência, consubstanciando usurpação pelo legislador municipal da competência da União para definir condições para o exercício de profissões", concluiu o voto do relator, ministro Luiz Fux

O julgamento foi encerrado na sexta-feira (24/10), após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Ela seguiu o relator para formar a maioria também no sentido de que as leis contestadas, ao a aplicação de multa e apreensão do veículo na hipótese de transporte irregular de passageiros, são constitucionais.

"O município, no exercício da competência para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar os seus serviços públicos e atividades autorizadas ao particular, deve desempenhar o poder de polícia, seja sob o aspecto normativo, estabelecendo infrações e penalidades em abstrato pelo descumprimento às posturas municipais, seja por atos executórios de fiscalização", concluiu a ministra Cármen Lúcia.

Não cabimento

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, para quem a ADPF não deveria ser conhecida. Para ambos, as leis municipais deveriam ser questionadas perante o Tribunal de Justiça estadual, por versarem como parâmetros de controle normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
Clique aqui para ler o voto da ministra Carmen Lúcia
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADPF 539

 

Com informações da Revista Consultor Jurídico,


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