Prof. Taciano Medrado
Durante a epidemia de Covid-19, as aulas online
são mais seguras do que as presenciais, pois evitam a propagação do coronavírus
e não trazem prejuízo educacional. Com esse entendimento, a desembargadora do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal Simone Costa Lucindo Ferreira manteve
liminar que determinou que as filhas de pais separados com guarda compartilhada
sigam tendo aulas remotas.
Os pais entraram em conflito
diante da retomada das aulas presenciais na escola das crianças. A instituição
manteve a opção pelo ensino virtual àqueles que assim preferissem. Enquanto o
pai opinou pela retomada das aulas no colégio, a mãe defendeu que as duas
seguissem com os estudos à distância.
Diante
do dissenso, a mãe moveu ação de suprimento de consentimento paterno contra o
ex-marido pedindo que as crianças continuem com o ensino à distância por
questão de saúde e segurança. Ela ressaltou que ainda há incertezas sobre a
Covid-19, argumentando também que o rendimento das filhas não foi comprometido
com as aulas remotas
A
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras concedeu liminar à
mãe. "Havendo a opção por aulas on-line, sem prejuízos pedagógicos,
deve-se optar por essa modalidade de ensino, pois tal medida, ao mesmo tempo em
que atende ao interesse educacional, apresenta maior eficácia no tocante à
segurança contra eventual contaminação pela Covid-19", disse o juiz
O
pai interpôs agravo de instrumento, mas o recurso foi negado pela
desembargadora Simone Ferreira. Ela apontou que a epidemia de Covid-19 ainda
não está controlada e que as aulas online não trazem prejuízos educacionais às
crianças.
Melhor interesse da criança
Membro do Instituto Brasileiro de
Direito de Família, o advogado Benjamim
Barros atuou no caso representando a mãe. Ele frisa a
importância de se observar o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente e demais determinações previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/1990).
"Acredito
que nestes casos não devemos avaliar a prevalência da mãe ou do pai nas
decisões, mas sim a prevalência de qual decisão é melhor para a criança, qual
alternativa ampara de forma mais adequada os direitos elencados pelo ECA. A
partir desta ótica, definir-se-á qual decisão é mais prudente, seja ela emanada
pela mãe ou pelo pai", defende Benjamim.
Ele
observa que todas as decisões devem preservar os direitos fundamentais da
criança, ainda que em detrimento às vontades de seus pais. "As decisões
sobre a criança a serem tomadas pelos genitores devem sempre contemplar o
respeito aos seus direitos fundamentais, especificamente dispostos pelo ECA e
confirmados pela Constituição Federal e pelas legislações federais
vigentes.
]
"Acaso
essas decisões caminhem em sentido contrário, ainda que tomadas pelos
genitores, estar-se-á violando os direitos da criança, momento em que as
práticas deverão ser apuradas pelos órgãos competentes para que providências
sejam tomadas, culminando na intervenção do Ministério Público e do Poder
Judiciário para suprir as decisões de um genitor ou de ambos os genitores a fim
de cumprir o melhor interesse da criança", acrescenta Benjamim.
Fenômenos da pandemia
A divergência entre pais ocorrida
no Distrito Federal não é um caso isolado, de acordo com o advogado. "A
pandemia tem trazido muitas adversidades e conflitos que até então não existiam
entre os genitores. Absolutamente a rotina de todos foi alterada e assim se
perpetuará até o fim deste incidente do novo coronavírus", prevê.
"Havendo
o dissenso entre os genitores, normalmente amparados pelo regime de guarda
compartilhada perante seus filhos, a questão é passada ao Poder Judiciário para
dirimir o conflito e decidir pelo caminho mais apropriado ao bem-estar da
criança, resultando na supressão da decisão ou do consentimento de um dos
genitores", aponta Benjamim
Segundo
ele, dentre os instrumentos jurídicos mais utilizados para esta matéria,
destacam-se a ação de suprimento ou supressão do consentimento paterno/materno
e a petição incidental no processo judicial que regulamentou a guarda da
criança, cabendo ao magistrado suprir a decisão de algum dos genitores pelo
bem-estar da criança, com auxílio da atuação do Ministério Público e até de
perícia psicossocial
"Tais
institutos têm sido manejados hodiernamente diante dos conflitos entre os pais
acerca de decisão sobre o retorno das aulas presenciais, de atividades
esportivas, de cursos, de viagens e de atividades de lazer", destaca
Benjamim
O
advogado ressalta a importância de incentivar que os pais "resolvam os
conflitos entre si, de modo civilizado e construtivo para o bem de seus filhos,
devendo-se levar a situação ao Poder Judiciário somente em último caso e por
necessidade relevante. Aos nobres colegas advogados, quando possível, busquem
resolver o conflito extrajudicialmente e da melhor maneira para todos os
envolvidos — genitores e filhos", recomenda.
Clique aqui para ler a
decisão
Processo
20100521033794100000019728584
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler outras
matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário