POR SAÚDE DE CRIANÇAS, JUSTIÇA DÁ RAZÃO A MÃE E AS MANTÉM EM AULAS ONLINE

 

Volta às aulas presenciais colocaria em risco saúde de crianças, disse magistrada

Da redação
Prof. Taciano Medrado

Durante a epidemia de Covid-19, as aulas online são mais seguras do que as presenciais, pois evitam a propagação do coronavírus e não trazem prejuízo educacional. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Simone Costa Lucindo Ferreira manteve liminar que determinou que as filhas de pais separados com guarda compartilhada sigam tendo aulas remotas.

Os pais entraram em conflito diante da retomada das aulas presenciais na escola das crianças. A instituição manteve a opção pelo ensino virtual àqueles que assim preferissem. Enquanto o pai opinou pela retomada das aulas no colégio, a mãe defendeu que as duas seguissem com os estudos à distância.

Diante do dissenso, a mãe moveu ação de suprimento de consentimento paterno contra o ex-marido pedindo que as crianças continuem com o ensino à distância por questão de saúde e segurança. Ela ressaltou que ainda há incertezas sobre a Covid-19, argumentando também que o rendimento das filhas não foi comprometido com as aulas remotas

A 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras concedeu liminar à mãe. "Havendo a opção por aulas on-line, sem prejuízos pedagógicos, deve-se optar por essa modalidade de ensino, pois tal medida, ao mesmo tempo em que atende ao interesse educacional, apresenta maior eficácia no tocante à segurança contra eventual contaminação pela Covid-19", disse o juiz

O pai interpôs agravo de instrumento, mas o recurso foi negado pela desembargadora Simone Ferreira. Ela apontou que a epidemia de Covid-19 ainda não está controlada e que as aulas online não trazem prejuízos educacionais às crianças.

Melhor interesse da criança

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o advogado Benjamim Barros atuou no caso representando a mãe. Ele frisa a importância de se observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e demais determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

"Acredito que nestes casos não devemos avaliar a prevalência da mãe ou do pai nas decisões, mas sim a prevalência de qual decisão é melhor para a criança, qual alternativa ampara de forma mais adequada os direitos elencados pelo ECA. A partir desta ótica, definir-se-á qual decisão é mais prudente, seja ela emanada pela mãe ou pelo pai", defende Benjamim.

Ele observa que todas as decisões devem preservar os direitos fundamentais da criança, ainda que em detrimento às vontades de seus pais. "As decisões sobre a criança a serem tomadas pelos genitores devem sempre contemplar o respeito aos seus direitos fundamentais, especificamente dispostos pelo ECA e confirmados pela Constituição Federal e pelas legislações federais vigentes.
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"Acaso essas decisões caminhem em sentido contrário, ainda que tomadas pelos genitores, estar-se-á violando os direitos da criança, momento em que as práticas deverão ser apuradas pelos órgãos competentes para que providências sejam tomadas, culminando na intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário para suprir as decisões de um genitor ou de ambos os genitores a fim de cumprir o melhor interesse da criança", acrescenta Benjamim.

Fenômenos da pandemia

A divergência entre pais ocorrida no Distrito Federal não é um caso isolado, de acordo com o advogado. "A pandemia tem trazido muitas adversidades e conflitos que até então não existiam entre os genitores. Absolutamente a rotina de todos foi alterada e assim se perpetuará até o fim deste incidente do novo coronavírus", prevê.

"Havendo o dissenso entre os genitores, normalmente amparados pelo regime de guarda compartilhada perante seus filhos, a questão é passada ao Poder Judiciário para dirimir o conflito e decidir pelo caminho mais apropriado ao bem-estar da criança, resultando na supressão da decisão ou do consentimento de um dos genitores", aponta Benjamim

Segundo ele, dentre os instrumentos jurídicos mais utilizados para esta matéria, destacam-se a ação de suprimento ou supressão do consentimento paterno/materno e a petição incidental no processo judicial que regulamentou a guarda da criança, cabendo ao magistrado suprir a decisão de algum dos genitores pelo bem-estar da criança, com auxílio da atuação do Ministério Público e até de perícia psicossocial

"Tais institutos têm sido manejados hodiernamente diante dos conflitos entre os pais acerca de decisão sobre o retorno das aulas presenciais, de atividades esportivas, de cursos, de viagens e de atividades de lazer", destaca Benjamim

O advogado ressalta a importância de incentivar que os pais "resolvam os conflitos entre si, de modo civilizado e construtivo para o bem de seus filhos, devendo-se levar a situação ao Poder Judiciário somente em último caso e por necessidade relevante. Aos nobres colegas advogados, quando possível, busquem resolver o conflito extrajudicialmente e da melhor maneira para todos os envolvidos — genitores e filhos", recomenda.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 20100521033794100000019728584

 

Com informações da Revista Consultor Jurídico


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