Consultas ou exames e a receita de óculos
ou qualquer outro tipo de tratamento ocular são atividades exclusivas do
oftalmologista
Prof. Taciano Medrado
Os optometristas podem confeccionar, vender e
comercializar lentes de refração, mas não podem fazer consultas ou exames.
Eventualmente, identificada alguma enfermidade, devem encaminhar o paciente ao
oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe
cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça foi
reforçado pela 2ª Turma ao negar provimento a recurso especial ajuizado por
optometrista que foi proibido, em sentença em ação civil pública, de receitar
óculos ou lentes, por ser atividade exclusiva de médico oftalmologista.
A matéria é pacífica na corte e no Supremo Tribunal Federal, que
em julho manteve a validade das normas que
limitam a atuação do optometrista — Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e
24.492/193
O caso foi julgado em ação de descumprimento de preceito
fundamental em que Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) afirmava
que o texto legal estava desatualizado e anacrônico
Ao recorrer ao STJ da condenação em ação civil pública, o dono
da microempresa de optometria baseou o pedido na Lei 12.842/2013, que trata do
exercício da medicina. No artigo 4º, delimita quais são as atividades
privativas do médico e não inclui prescrições de órteses e próteses
oftalmológicas.
Afirmou que a lei torna claro os liames e limites entre a
optometria (e todas as demais profissões da saúde) e a medicina e que
considerar “exclusivo de médico'' qualquer ato não descrito na nova representa
ofensa ao princípio da legalidade.
Essa argumentação foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia no acórdão, que acabou mantido integralmente pelo STJ. A corte de
segundo grau entendeu que a Lei 12.842/2013 coloca como exclusividade médica
avaliação e o diagnóstico de doença, que refogem às atribuições do
optometrista, e que além disso não revogou os decretos-lei sobre a matéria
“Esta Corte possui entendimento no sentido de estarem em vigor
os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos
optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever
medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do
profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo
superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na
ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal”, destacou a relatora,
ministra Assusete Magalhães.
Clique aqui para ler o
acórdão
Resp 1.888.61
Com informações da Revista consultor Jurídico
Para ler outras
matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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