A decisão judicial ou administrativa que impede
a imprensa de acessar dados públicos com base no possível uso que se fará dos
mesmos configura inequívoca censura. E a existência de portal que eventualmente
forneça essas informações não afasta o direito líquido e certo de obtê-las a
pedido.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso do Grupo Folha, que fora impedido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo de acessar lista dos registros de entrada de corpos nas
unidades do IML no município de São Paulo, por meio de dados constantes de
delegacias de polícia.
A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Og
Fernandes. "É um caso Kafkiano. Você vê que o dono da informação quer dar
a informação, mas o tribunal entende que não deve", comentou o ministro
Mauro Campbell.
A corte paulista proibiu a divulgação dos dados sob alegação de risco à
segurança e à privacidade dos familiares das vítimas, pela exposição em
reportagens. E ainda apontou ausência de interesse de agir, já que as
informações seriam posteriormente publicadas em portal de acesso público
O ministro Og Fernandes destacou que não é função da administração
pública ou do Judiciário apreciar as razões ou usos que se pretende dar às
informações de natureza pública. "A informação, por ser pública, deve
estar disponível ao público, independentemente de justificações ou
considerações quanto aos interesses que se distinga o uso", disse.
O relator destacou que a postura do TJ-SP configura bis in idem censório:
impediu o acesso à informação pública e a liberdade de imprensa, direitos que
são autônomos e não se confundem
Ressaltou que a hipótese sequer é de produto jornalístico acabado, que
poderia gerar "de forma absolutamente excepcional e, ainda assim,
questionável", um controle de sua circulação, diante dos
potenciais danos que poderia causar. Haveria, assim, diversas formas de
aproveitar tais dados como subsídio à atividade jornalística
"Configura inequívoca censura prévia impedir-se a imprensa que até
mesmo apure eventual interesse jornalístico de divulgação de dados, reitere-se,
inequivocamente públicos", disse o ministro Og
Segundo ele, segurança individual não é hipótese de exceção de acesso a
dados públicos. Eventuais danos, caso efetivados, se resolvem pela
responsabilização civil, administrativa ou penal
"A existência de portal com dados públicos solicitados apenas
configura meio de cumprimento da obrigação de fornecer acesso ao solicitante,
mas não enseja a rejeição de pedido de informações nem afasta seu direito
líquido e certo de tê-las", concluiu. A previsão consta do parágrafo 3º do
artigo 11 da Lei de Acesso à Informação.
REsp 1.852.629
Com informações da Revista Consultor jurídico
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