ENTENDIMENTO DO SUPREMO: CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DIZ ALEXANDRE

 

Alexandre cassou decisão que manteve exclusão de candidato

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Assim, eliminar um candidato citado em boletim de ocorrência afronta tal decisã

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Estado de Minas Gerais reintegre um candidato no concurso para delegado de polícia. A decisão é do dia 30 de setembr

Na reclamação, o candidato alega que foi excluído do concurso público por ter em seu nome dois boletins de ocorrência. A exclusão foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que, para o advogado Pedro Paulo Lelis Carneiro, que atuou no caso, violou entendimento já firmado pelo Supremo

No recurso citado (RE 560.900), os ministros definiram que investigados que ainda não foram condenados não podem ser impedidos de participar de concursos públicos, pois tal impedimento viola o princípio da presunção de inocência. À época, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral

"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 43.482

 

Com informações da Revista consultor Jurídico


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