O Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que
restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou ação penal. Assim, eliminar um candidato citado em boletim de
ocorrência afronta tal decisã
Com esse entendimento, o ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Estado de
Minas Gerais reintegre um candidato no concurso para delegado de polícia. A
decisão é do dia 30 de setembr
Na
reclamação, o candidato alega que foi excluído do concurso público por ter em
seu nome dois boletins de ocorrência. A exclusão foi mantida pela 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que, para o advogado Pedro Paulo Lelis Carneiro,
que atuou no caso, violou entendimento já firmado pelo Supremo
No
recurso citado (RE 560.900), os ministros definiram que investigados que ainda
não foram condenados não podem ser impedidos de
participar de concursos públicos, pois tal impedimento viola o princípio da
presunção de inocência. À época, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral
"Sem previsão
constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de
edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo
simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Clique aqui para ler a
decisão
Rcl 43.482
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário