Para ministro
Salomão, definir prazo pela nomenclatura seria subverter a lógica do sistema de
inelegibilidades da LC 64/90 - Foto: Roberto Jayme/
Ascom/TSE
A aferição dos prazos de desincompatibilização
de cargo público para a disputa das eleições, conforme disciplinada na Lei
Complementar 64/90, devem levar em conta as competências do cargo, e não sua
nomenclatura.
Essa foi a conclusão unânime alcançada pelo Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral em consulta formulada pelo diretório nacional do Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB). O questionamento era se a nomenclatura do
cargo é o que deveria ser levado em consideração para definição do prazo.
O processo de desincompatibilização é aquele em que membros da
administração ou de órgãos públicos deixam seus cargos com antecedência para
poderem disputar a eleição. O objetivo é evitar o uso da máquina pública em
benefício próprio, assegurando a paridade de armas no processo eleitoral.
Os prazos variam de acordo com as atribuições desempenhadas. Segundo o
relator, ministro Luís Felipe Salomão, condicioná-los à nomenclatura do cargo
significaria inverter a lógica do sistema de inelegibilidade definido pela Lei
Complementar 64/90. Bastaria mudar o nome do cargo para driblar os períodos
necessários.
"Essa questão é importantíssima para evitar fraudes de um lado ou
de outro: cargo de assessor sendo chamado de secretário e cargo de secretário,
mesmo tendo unidade orçamentária, sendo chamado de assessor", exemplificou
o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator.
Consulta 060115922
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