foto reprodução internet
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
O juiz de Direito Mario Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª vara Cível
de Lavras/MG, condenou por má-fé um promotor de Justiça que ajuizou ação de
improbidade administrativa contra uma construtora e o município de Ijaci/MG.
Segundo o magistrado, o servidor agiu com imprudência ao ajuizar ação
que não demostrava ou comprovava os atos de improbidade. Conforme a decisão, ao
acionar o Judiciário e expor os requeridos a constrangimentos, o promotor
incorreu em litigância de má-fé, de acordo com o Migalhas.
Além disso, o magistrado analisou que o servidor já foi condenado pelo
mesmo motivo em outras duas ações, “todas infundadas de razões, não se sabendo
o porquê de seus ajuizamentos, se por mera finalidade persecutória, por
desconhecimento jurídico ou por outros interesses que fogem do nosso
conhecimento”.
A ação foi proposta pelo promotor de justiça contra uma construtora e o
prefeito municipal que à época era responsável pela fiscalização do cumprimento
do contrato entre o município de Ijaci/MG e a empresa. O MP alegou que houve
atos de improbidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver provas que
demonstrem que os requeridos, tenham praticado quaisquer atos que configure
improbidade administrativa. Para o magistrado, embora seja certo a ocorrência
de medições irregulares das obras, em desacordo com o que previa o contrato
celebrado entre a municipalidade e a empresa construtora, não se pode concluir,
por si só, que tenham os requeridos praticados atos de improbidade.
“Não se verifica que os réus atuaram ou se omitiram em detrimento da
moralidade administrativa - com desonestidade e deslealdade - ou da legalidade,
mediante dolo ou culpa grave, impondo-se, à falta de elementos objetivos de
desvio, a assimilação da boa-fé e da inocorrência de improbidade
administrativa”, pontuou.
Neste sentido, estando ausentes o dolo, a culpa grave ou má-fé dos
requeridos, não há que se falar em improbidade administrativa, “pelo que
impõe-se a rejeição da inicial e a ação”, afirmou o magistrado.
O juiz observou que o MP, na exordial, tece uma série de argumentos
acusatórios infundados e temerários, como tem sido sua tônica em lides dessa
natureza. “A exordial acusatória não apresenta nenhum elemento de indícios de
prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se
temerária a instauração de ação para se verificar, somente em juízo, a
idoneidade das imputações feitas aos requeridos.”
Para o magistrado, imprudente e irresponsável, o ajuizamento de ação
civil pública. Para o juíz, nada justificava a provocação do Judiciário a fim
de levar a cabo uma suposta prática de improbidade, cujos indícios são meras
afirmações genéricas, fundadas em suposições.
O promotor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil.
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