Foto reprodução internet/Google
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na edição deste sábado
(12), alterações no decreto n° 19.528, que instituiu em 16 de março de 2020 o
trabalho remoto na estrutura do Poder Executivo Estadual em virtude da pandemia
do novo coronavírus.
De acordo com o decreto os servidores a partir de 60 anos e as
servidoras grávidas continuam contemplados pela medida preventiva, sem
modificação no texto do decreto, mas houve atualização em dois dos quatro
incisos do artigo 1°.
Antes, o decreto estabelecia, no inciso II, "trabalho remoto para
servidores com histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas".
Esse inciso passou por alteração e agora a medida contempla "servidores
acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não
estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento
do risco".
No inciso IV, onde o decreto estabelecia trabalho remoto para
"servidores que utilizam medicamentos imunossupressores", o texto
também ganhou um acréscimo. "Servidores que utilizam medicamentos imunossupressores,
quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles
medicamentos", diz a versão atualizada do decreto.
A publicação deste sábado também altera o parágrafo 1° do decreto
19.528, que estabelece, entre outras coisas, o regramento para envio de
autodeclaração e de exames comprobatórios dos servidores. "A identificação
de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem
como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da
sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização
disciplinar", indica o decreto, que passa a vigorar a partir deste sábado
(12) e terá normas complementares editadas pela Secretaria da Administração
(Saeb).
Veja transcrição ipsis Litteris do decreto:
DECRETO
Nº 19.985 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Altera
o Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, na forma que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C
R E T A
Art. 1º -
O Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
- ................................................................................................
.................................................................................................................
II -
servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas
que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em
aumento do risco;
.................................................................................................................
IV -
servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por
patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.
§ 1º - As
servidoras enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão enviar à
unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico,
autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os
exames comprobatórios da gravidez.
§ 1º-A -
Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades
de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os
encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de
validação, caso entenda necessário.
§ 1º-B -
Os servidores enquadrados nos incisos II e IV do caput deste artigo deverão
enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo
Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu
enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de
recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário
encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação.
§ 1º-C -
Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo,
a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização
de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências
legais.
§ 1º-D -
A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo
servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da
corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e
responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito
penal e civil.
......................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
- A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento
deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada
pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste
Decreto.” (NR)
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 202
RUI COSTA
Governador
Com informações da Secretaria de comunicação da Bahia
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