GOVERNADOR RUI COSTA ATUALIZA DECRETO Nº 19.528 QUE DISCIPLINA TRABALHO REMOTO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL


Foto reprodução internet/Google

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na edição deste sábado (12), alterações no decreto n° 19.528, que instituiu em 16 de março de 2020 o trabalho remoto na estrutura do Poder Executivo Estadual em virtude da pandemia do novo coronavírus.

De acordo com o decreto os servidores a partir de 60 anos e as servidoras grávidas continuam contemplados pela medida preventiva, sem modificação no texto do decreto, mas houve atualização em dois dos quatro incisos do artigo 1°. 

Antes, o decreto estabelecia, no inciso II, "trabalho remoto para servidores com histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas". Esse inciso passou por alteração e agora a medida contempla "servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco". 

No inciso IV, onde o decreto estabelecia trabalho remoto para "servidores que utilizam medicamentos imunossupressores", o texto também ganhou um acréscimo. "Servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos", diz a versão atualizada do decreto. 

A publicação deste sábado também altera o parágrafo 1° do decreto 19.528, que estabelece, entre outras coisas, o regramento para envio de autodeclaração e de exames comprobatórios dos servidores. "A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar", indica o decreto, que passa a vigorar a partir deste sábado (12) e terá normas complementares editadas pela Secretaria da Administração (Saeb).

Veja transcrição ipsis  Litteris do decreto:

DECRETO Nº 19.985 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,


D E C R E T A


Art. 1º - O Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................
II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco;

.................................................................................................................
IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.

§ 1º - As servidoras enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão enviar à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames comprobatórios da gravidez.

§ 1º-A - Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de validação, caso entenda necessário.

§ 1º-B - Os servidores enquadrados nos incisos II e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação.

§ 1º-C - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências legais.

§ 1º-D - A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito penal e civil.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 202


RUI COSTA
Governador


Com informações da Secretaria de comunicação da  Bahia

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