Muito se tem falado sobre a PEC 32 de 2020, que apresenta a reforma administrativa e traz mudanças na carreira, nos direitos e nos deveres dos servidores públicos. Basicamente, o que se discute são dispositivos afetos aos agentes públicos. Contudo, o projeto enviado pelo governo traz mudanças substanciais na estrutura da Administração Pública, a começar pelo caput do artigo 37, que introduz novos princípios constitucionais da Administração Pública, in verbis:
"Artigo 37 — A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios:
legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte" (grifo do autor).
Atualmente, há cinco princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com as alterações promovias pela PEC 32, serão 13 princípios. Os atuais foram mantidos e outros novos foram acrescentados. São eles:
Imparcialidade — É a característica da
neutralidade. Ser imparcial é não assumir posição numa situação específica.
Esse princípio deverá ser observado pela Administração Pública principalmente
no julgamento dos processos administrativos;
Transparência — Esse princípio já é
bastante difundido na Administração Pública, mas não consta no caput do artigo 37 da
CF. O brocardo está diretamente ligado ao princípio da publicidade.
Transparência é característica que impede a ocultação de alguma vantagem
pessoal. Deve haver clareza e divulgação em toda a prática administrativa;
Inovação — Inovar
é modificar antigos costumes, legislações, processos etc., efeito de
renovação ou criação de uma novidade. Esse princípio será muito bem empregado
principalmente nos serviços públicos brasileiros, que, salvo raras exceções,
precisam em muito ser atualizados;
Responsabilidade — É a obrigação de responder
por atos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada. Como se sabe, a
responsabilidade civil da Administração está prevista no parágrafo 6º do artigo
37 da CF [1],
essa responsabilidade é objetiva. A inserção do princípio da responsabilidade
no caput reafirma
o que já vem disposto do parágrafo 6º. Obviamente que esse princípio também
pode ser observado sob outros enfoques tais como: responsabilidade social,
ambiental, fiscal etc.;
Unidade — É a característica daquilo que é
único ou indivisível. A Administração Pública deve primar por uma conduta
sempre com homogeneidade ou identidade. Certamente essa unidade deve ocorrer de
forma independente nos âmbitos estadual e municipal, pois não há hierarquia
entre os entes federados. Todavia, dentro da mesma entidade todos os órgãos
devem atuar de forma homogênea;
Coordenação — Significa integração das
diferentes atividades desenvolvidas em cada departamento da organização. É
fundamental que a Administração Pública atue de forma coordenada e
hierarquizada;
Boa governança pública — Segundo o Banco
Mundial, "governança
é a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais
e econômicos de um país visando o desenvolvimento, e a capacidade dos governos
de planejar, formular e programar políticas e cumprir funções".
O que esse princípio nos traz é uma obrigação que deve ser assumida pela
Administração Pública de planejar e programar suas condutas e políticas
públicas;
Subsidiariedade — O objetivo desse princípio
é aproximar ao máximo possível a Administração Pública do cidadão. Pretende
assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do contribuinte.
Esse princípio faz com que nas ações administrativas sejam observadas as condições
locais e regionais caso a caso;
Para concluir, sabemos que a PEC 32 sofrerá, certamente, diversas alterações em seu texto através das emendas que serão apresentadas em cada casa do Congresso Nacional. Todavia, em relação aos princípios há grande chance de não haver mudanças e o caput do artigo 37 ser aprovado como está. Aguardemos.
Fonte: Revista consultor Jurídico
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