Por : Gianpaolo
Smanio diretor da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor titular da graduação e da
pós-graduação da instituição, ex-procurador-geral de Justiça do Estado de São
Paulo e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP.
Armando
Rovai professor de Direito Comercial do Mackenzie e
da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial-SP e do Ipem-SP, ex-secretário
nacional do Consumidor (Senacon) e doutor pela PUC-SP.
O atual ordenamento legislativo brasileiro
apresenta um cenário confuso e grosseiramente ciclópico, com, aproximadamente,
4,5 milhões de normas em vigor, as quais, além de afetar o sistema jurídico,
também, atingem negativamente a atividade produtiva como um todo, ferindo o bom
funcionamento da Justiça e das empresas. As pequenas empresas, nesse diapasão,
são que restam como mais vulneráveis, tendo em vista a natural hipossuficiência
que enfrentam em relação ao mercado.
É necessário, portanto, urgentemente,
que nos debrucemos em relação a esse problema, para estimular a investigação de
mecanismos para diminuição desta hiperinflação legislativa e, em ato contínuo,
nos movimentarmos para implementar programas de promoção à educação para
aprimoramento da tecnologia da estatística no Direito, seja no plano teórico,
quanto no empírico (um dos modelos propostos é a jurimetria), como forma de
tornar a ciência jurídica mais previsível, segura e uniforme.
Cumpre registrar, nesse sentido e por
oportuno, que enquanto docentes da área do Direito, também, devemos, como
obrigação implícita ao nosso dever social, observar e refletir acerca da
excessiva e desnecessária litigiosidade que vive o Brasil, pois conviver
com cerca de 100 milhões de processos em andamento não é uma tarefa fácil.
Ademais, é impossível se relacionar e permitir a continuidade desta arquitetura
beligerante que há décadas é reiteradamente suportada por este panorama
jurídico em crise. Precisamos incentivar, desde os bancos das faculdades,
mecanismos de resoluções alternativas de conflitos que possibilitem maior
rapidez na solução das contendas, em detrimento ao estímulo do litígio. Isso,
sem dúvida, melhoraria o ambiente de negócios para empresas, acarretaria,
naturalmente, o desenvolvimento econômico, daria condições de maior
empregabilidade e melhores condições produtivas e benefícios para todos
Portanto, com um modelo de Justiça
mais efetiva, segura e previsível, obviamente, se atingirá uma atividade
negocial mais robusta e sólida. Cabe lembrar que a atividade produtiva
brasileira, seja no setor de serviços, no de comércio varejista ou na indústria
é, preponderantemente, formada por pequenas empresas que representam
significante parcela do Produto Interno Bruto (PIB). É fundamental, por isso,
que essas pequenas empresas acreditem no sistema judicial (na sua
funcionalidade e rapidez). Aqui, verdade seja dita, devemos enaltecer, nesse
sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem se sobressaído
positivamente desde a instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
em segunda instância, e, mais recentemente, em primeira instância, com as
instalações das Varas Empresariais Especializadas.
No âmbito da empresariedade, por si
só, cumpre dizer quem em nível global as economias desenvolvidas e
prósperas têm como característica de seu modelo econômico a disseminação,
manutenção e preservação de empresas de pequeno porte como molas
propulsoras do fomento negocial, evidenciando sua precípua capacidade de
criar empregos, de diversificar empreendimentos, possibilitando a concorrência
e fortalecendo a livre iniciativa. Em contrário sensu, em países
pouco desenvolvidos não há como traço distintivo a existência maciça de
pequenas empresas em seu modelo econômico ou qualquer espécie de incentivo para
seu implemento.
Percebe-se que o crescimento
econômico está atrelado ao nível de estímulos que seus gestores dão às
empresas, o que se reflete, num maior ou menor grau, no próprio desenvolvimento
social do país. Oportuno, pois, aqui, para concatenar esse raciocínio, trazer à
baila o trecho in fine do inciso XXIX do artigo 5° da
Constituição Federal de 1988, que diz : "(...) tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
Quer dizer: o efetivo desenvolvimento empresarial, por si só, é o instrumento
essencial para se encontrar o equilíbrio social, ou seja, a almejada, justiça
social!
Outrossim, no Brasil, de modo
premente, há a necessidade de se estimular políticas públicas, verdadeiramente,
de fomento ao empreendedorismo, dirigidas ao auxilio e à promoção de incentivos
financeiros às pequenas empresas, que serão as mais afetadas pelos problemas
econômicos causados pela Covid-19.
Entrementes ao debate algumas
questões podem, desde já, ser consideradas no pós-pandemia: I) o papel do
empreendedorismo no desenvolvimento econômico do país; II) a necessidade e a
urgência de implementar práticas decisórias uniformes, previsíveis, com ampla
segurança jurídica, para viabilizar o ambiente de negócios e tornar o Brasil
mais atraente para investimentos.
Novos modelos de gestão resultarão no
crescimento econômico, na criação de empregos e na geração de riquezas. No
Direito Empresarial, chamamos isso de estímulo ao "fim social da
empresa", cujo escopo é o benefício geral de todos (artigo 49,
"a", do CC)
Enfim, enquanto estamos vivenciando
esta crise sanitária, com profundas consequências econômicas e sociais,
precisamos analisar e propor os caminhos para recuperação do emprego e da
atividade econômica e social de nosso país e incentivar a preservação e a
manutenção das empresas.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico- Conjur
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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