OPINIÃO: O BRASIL PRECISA INCENTIVAR AS SUAS PEQUENAS EMPRESAS NO PÓS-COVID-19



Por : Gianpaolo Smanio diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor titular da graduação e da pós-graduação da instituição, ex-procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP.

Armando Rovai professor de Direito Comercial do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial-SP e do Ipem-SP, ex-secretário nacional do Consumidor (Senacon) e doutor pela PUC-SP.

O atual ordenamento legislativo brasileiro apresenta um cenário confuso e grosseiramente ciclópico, com, aproximadamente, 4,5 milhões de normas em vigor, as quais, além de afetar o sistema jurídico, também, atingem negativamente a atividade produtiva como um todo, ferindo o bom funcionamento da Justiça e das empresas. As pequenas empresas, nesse diapasão, são que restam como mais vulneráveis, tendo em vista a natural hipossuficiência que enfrentam em relação ao mercado.

É necessário, portanto, urgentemente, que nos debrucemos em relação a esse problema, para estimular a investigação de mecanismos para diminuição desta hiperinflação legislativa e, em ato contínuo, nos movimentarmos para implementar programas de promoção à educação para aprimoramento da tecnologia da estatística no Direito, seja no plano teórico, quanto no empírico (um dos modelos propostos é a jurimetria), como forma de tornar a ciência jurídica mais previsível, segura e uniforme.

Cumpre registrar, nesse sentido e por oportuno, que enquanto docentes da área do Direito, também, devemos, como obrigação implícita ao nosso dever social, observar e refletir acerca da excessiva e desnecessária litigiosidade que vive o Brasil, pois conviver com cerca de 100 milhões de processos em andamento não é uma tarefa fácil. Ademais, é impossível se relacionar e permitir a continuidade desta arquitetura beligerante que há décadas é reiteradamente suportada por este panorama jurídico em crise. Precisamos incentivar, desde os bancos das faculdades, mecanismos de resoluções alternativas de conflitos que possibilitem maior rapidez na solução das contendas, em detrimento ao estímulo do litígio. Isso, sem dúvida, melhoraria o ambiente de negócios para empresas, acarretaria, naturalmente, o desenvolvimento econômico, daria condições de maior empregabilidade e melhores condições produtivas e benefícios para todos

Portanto, com um modelo de Justiça mais efetiva, segura e previsível, obviamente, se atingirá uma atividade negocial mais robusta e sólida. Cabe lembrar que a atividade produtiva brasileira, seja no setor de serviços, no de comércio varejista ou na indústria é, preponderantemente, formada por pequenas empresas que representam significante parcela do Produto Interno Bruto (PIB). É fundamental, por isso, que essas pequenas empresas acreditem no sistema judicial (na sua funcionalidade e rapidez). Aqui, verdade seja dita, devemos enaltecer, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem se sobressaído positivamente desde a instalação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em segunda instância, e, mais recentemente, em primeira instância, com as instalações das Varas Empresariais Especializadas.

No âmbito da empresariedade, por si só, cumpre dizer quem em nível global as economias desenvolvidas e prósperas têm como característica de seu modelo econômico a disseminação, manutenção e preservação de empresas de pequeno porte como molas propulsoras do fomento negocial, evidenciando sua precípua capacidade de criar empregos, de diversificar empreendimentos, possibilitando a concorrência e fortalecendo a livre iniciativa. Em contrário sensu, em países pouco desenvolvidos não há como traço distintivo a existência maciça de pequenas empresas em seu modelo econômico ou qualquer espécie de incentivo para seu implemento.

Percebe-se que o crescimento econômico está atrelado ao nível de estímulos que seus gestores dão às empresas, o que se reflete, num maior ou menor grau, no próprio desenvolvimento social do país. Oportuno, pois, aqui, para concatenar esse raciocínio, trazer à baila o trecho in fine do inciso XXIX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que diz : "(...) tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País". Quer dizer: o efetivo desenvolvimento empresarial, por si só, é o instrumento essencial para se encontrar o equilíbrio social, ou seja, a almejada, justiça social!

Outrossim, no Brasil, de modo premente, há a necessidade de se estimular políticas públicas, verdadeiramente, de fomento ao empreendedorismo, dirigidas ao auxilio e à promoção de incentivos financeiros às pequenas empresas, que serão as mais afetadas pelos problemas econômicos causados pela Covid-19.

Entrementes ao debate algumas questões podem, desde já, ser consideradas no pós-pandemia: I) o papel do empreendedorismo no desenvolvimento econômico do país; II) a necessidade e a urgência de implementar práticas decisórias uniformes, previsíveis, com ampla segurança jurídica, para viabilizar o ambiente de negócios e tornar o Brasil mais atraente para investimentos.

Novos modelos de gestão resultarão no crescimento econômico, na criação de empregos e na geração de riquezas. No Direito Empresarial, chamamos isso de estímulo ao "fim social da empresa", cujo escopo é o benefício geral de todos (artigo 49, "a", do CC)

Enfim, enquanto estamos vivenciando esta crise sanitária, com profundas consequências econômicas e sociais, precisamos analisar e propor os caminhos para recuperação do emprego e da atividade econômica e social de nosso país e incentivar a preservação e a manutenção das empresas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico- Conjur



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