foto ilustração internet
Por; Leandro
Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da
OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de
Mato Grosso (UFMT)
Segundo
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor do
agronegócio foi o único com desempenho positivo nos primeiros três meses de
2020, ao contrário da economia brasileira, que caiu 0,3% no primeiro trimestre
comparado ao mesmo período de 2019.
Os
dados refletem o início das conseqüências da pandemia causada pelo novo
coronavírus na economia do país e, apesar de seguir dando sua contribuição com
safras recordes, o agronegócio também deverá sofrer impactos da crise
instaurada no mundo.
Representantes
de entidades ligadas ao setor já se movimentam com propostas de modernização do
crédito rural e maior segurança jurídica para o agronegócio. E essa necessidade
é genuína, pois vai amparar os produtores rurais que deixaram de produzir em função
do endividamento.
A Lei nº 13.986/2020, oriunda da Medida Provisória
nº 897/2019, surgiu justamente para permitir a renegociação de dívidas dos
produtores. Publicada em abril, a chamada Lei do Agro moderniza as bases
legais dos instrumentos de crédito para o setor, ampliando o mercado de crédito
privado para o agronegócio brasileiro.
A
referida legislação cria novas modalidades de garantia nas operações de
financiamento rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em
regime de afetação. Além disso, viabiliza a expansão do financiamento ao
agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de
investimento estrangeiro.
A
normatização também permite que ocorra um aumento da competição no mercado de
crédito rural ao prever que o mecanismo de equalização de taxas de juros
pode ser acessado por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco
Central a operar o crédito rural.
É
importante destacar que a Lei 13.986/2020 não revoga os instrumentos e modelos
de financiamento rural tradicionais, previstos em leis anteriores, mas amplia
esses mecanismos com alternativas de financiamento e de garantias, com a
finalidade de que o produtor rural obtenha crédito a um custo cada vez menor.
É
imprescindível que os produtores tenham conhecimento dessas possibilidades e
das mudanças na legislação pertinentes ao agronegócio, como leis, projetos de
leis, decretos, instruções normativas e notas recomendatórias, pois isso
impactará em todas as áreas do seu negócio.
Para
concluir, ressalto a importância de os instrumentos de política agrícola serem
revistos continuamente pelo governo, pois além da necessidade de estarem em
conformidade com as demais políticas públicas, eles criam oportunidades para o
futuro do agronegócio brasileiro, responsável por grande parte da economia
nacional.
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