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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
O ato administrativo que rebatizou de campo de
Lula a jazida petrolífera antes denominada de Tupi, no litoral do Rio de
Janeiro, objetivava a promoção pessoal de pessoa viva. Assim, o ato é nulo, por
desvio de finalidade, como prevê o artigo 2º, letra "e", da Lei
4.717/1965.
Com este fundamento, a 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a anulação
do ato administrativo que promoveu, em 2010, a alteração do nome de uma jazida
de petróleo na Bacia de Santos, em Angra dos Reis (RJ).
A
escolha do nome partiu, originalmente, da Petrobras e foi chancelada pela
Resolução de Diretoria 568/2011, da Agência Nacional do Petróleo. Na
ocasião, a estatal explicou que, segundo orientação da ANP, os campos de
petróleo devem receber, no ato de declaração de comercialidade, "nomes
ligados à fauna marinha, quando se tratar de descoberta no mar". O
campo de Iracema, por exemplo, ganhou na ocasião o nome de Cernambi, que também
é um molusco.
A
relatora das apelações na corte em Porto Alegre, desembargadora Marga Inge
Barth Tessler, considerou "irretocáveis" os fundamentos da sentença.
Ela também manteve o comando sentencial que negou o ressarcimento de despesas
de publicidade da estatal, já que a inicial não trouxe provas dos danos ao
patrimônio público — e não se pode falar em lesão presumida.
"Ademais,
incabível o deferimento do pedido de 'contrapropaganda', visto possuir previsão
restrita à ação civil pública, em decorrência de previsão expressa no artigo
56, XII, do CDC, não sendo aplicável às hipóteses de ação popular, a qual visa
a anulação de ato lesivo, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição de
1988", anotou no acórdão, lavrado em sessão virtual de julgamento
realizada na última terça-feira (2/6).
Ação popular
Advogada Karina Pichsenmeister Palma,
sócia da banca Gama
Advogados, de Porto Alegre, ajuizou ação popular para pedir a
troca do nome da jazida petrolífera e a devolução, aos cofres da Petrobras, de
todos os valores gastos com publicidade para a divulgação do novo
nome. Além da ANP e da Petrobras, a advogada tentou responsabilizar o
ex-presidente da estatal, José Sérgio Gabrielli, e o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva — o homenageado com o ato.
A autora sustentou que, apesar de
ser comum o uso de nomes de animais marinhos para batizar reservatórios de óleo
em alto-mar, a escolha foi utilizada como um artifício para homenagear o
político do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo ela, "o ato eterniza
de forma equivocada o crédito e o mérito pela descoberta do Pré-Sal".
Enfim, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade
ou constitucionalidade do ato administrativo.
Em
contestação, a Petrobras alegou não ter havido qualquer lesão ao
patrimônio público ou relação entre a denominação utilizada e a figura do
ex-presidente, afirmação que foi repetida pela defesa de Lula. Já Gabrielli
informou não teve responsabilidade pela escolha dos nomes dos campos de petróleo.
Sentença parcialmente procedente
Em julgamento realizado em 13 de
novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente
procedente a ação popular, determinando, tão somente, a anulação do ato
administrativo que renomeou o campo petrolífero. Negou o ressarcimento dos
gastos em publicidade.
Para
o juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, a estatal violou o princípio da
impessoalidade ao utilizar a denominação, promovendo de forma indevida o nome
do então presidente da República, que estava concluindo o seu segundo mandato.
"A
razão de decidir dessa sentença (tese) é: o ato de promoção pessoal, violador
da impessoalidade na Administração Pública e vedado pelo §1º do art. 37 da
CRFB/88, não precisa ser praticado deliberadamente com essa intenção, bastando
ser apto a gerar publicidade à pessoa viva beneficiária, às custas do
patrimônio público. Com isso em mente, basta chegar à conclusão de que o
ex-Presidente obteve publicidade com isso para que se determine a anulação do
ato. E concluo que houve esse benefício com publicidade", escreveu na
sentença.
Para
Violi, o fato de o ex-presidente ter parte do nome de um animal marinho é
coincidência. Mas isso não equivale a dizer que a promoção pessoal não existiu.
A seu ver, não é necessário saber se o então presidente da República e os
corréus ajustaram a prática do ato para, com o subterfúgio de ter um nome
coincidente com animal marinho, colher benefícios desse ato.
"Aqui,
pouco importa a intenção. Se de fato a escolha se deu exclusivamente por conta
do molusco, a consequência é a mesma; afinal, houve um benefício publicitário
ao ex-presidente da República. Aliás, boa-fé se presume, não cabendo aqui
qualquer afirmação de que houve má-fé por parte dos envolvidos. O que importa é
a consequência do fato: publicidade com nome em bem público",
repisou na sentença.
Sobre
a negativa de ressarcimento dos valores investidos em publicidade, o juiz
explicou que não existem razões para afirmar que os gastos se deram com a
finalidade de promover o nome do ex-presidente.
"Houve
uma promoção pessoal do ex-presidente, mas isso foi reflexo do próprio nome.
Essa promoção [publicitária] não
decorreu de um propósito específico da estatal em divulgar o campo apenas por
ter o nome Lula. A propaganda é mais voltada ao campo em si — bastante
produtivo — do que ao nome", deduziu.
Competência territorial
Apesar de o campo ser localizado na região Sudeste e a decisão judicial ser
emitida a partir de uma vara de Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a seção
Judiciária gaúcha informou no processo que é competente para aanálise do feito.
Para Violi, "não há qualquer
vício de incompetência". "A Agência Nacional do Petróleo é legitimada
passiva para o feito. Isso já é suficiente para atribuir competência à Justiça
Federal, uma vez que é autarquia federal (art. 109, I, da CRFB/88). Diante
desse fato, a dúvida levantada — pela própria autarquia — é referente
ao foro territorial. Não assiste razão à ANP. A Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) se limita a
indicar, em seu art. 5º, a competência do juízo, silenciando quanto à
competência de foro. Assim, nessa linha, a mesma lei indica a aplicação
supletiva do CPC (art. 22). São, portanto, aplicáveis as disposições do código
no tocante à competência territorial. Assim, nos termos do parágrafo único do
art. 51 do Código, 'se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Fede
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Clique aqui para ler o acórdão
Ação popular 5080287-28.2015.4.04.7100/RS
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Ação popular 5080287-28.2015.4.04.7100/RS
Fonte: Conjur
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