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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
O
exercício concreto, por qualquer cidadão ou pelos profissionais da imprensa, da
liberdade de expressão é legitimado pelo próprio texto da Constituição, que
assegura, a quem quer que seja, o direito de expender crítica, ainda que
desfavorável ou contundente, irônica ou corrosiva, contra quaisquer pessoas ou
autoridades.
Com
base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal, decidiu assegurar a realização de carreatas e de protestos contra o
próprio STF.
A
sentença é do dia 7 de maio e entrou no sistema do Supremo Tribunal Federal no
dia 12 do mesmo mês. A decisão do decano do STF foi provocada por um
pedido do deputado federal Enio José Verri (PT-PR) em notícia-crime enviada ao STF.
No
texto, o deputado alega que o ato tem como objetivo a supressão de garantias
fundamentais e constitucionais. Para Celso, no entanto, a inadequação da
petição é completa, inicialmente porque não há indivíduos envolvidos cuja
posição atraia competência do STF.
Na
decisão, o decano lembra que o Ministério Público é o detentor do monopólio
constitucional do poder de acusar e o titular da ação penal. "Desse modo,
caberá ao interessado, querendo, dirigir-se à Polícia Judiciária ou, então, ao
Ministério Público, que deve ser, enquanto dominus litis, o destinatário
natural de comunicações que veiculem notitia criminis”, explicou o
ministro.
Por
fim, Celso de Mello faz a ressalva de que "os abusos e excessos
cometidos no exercício da liberdade de expressão, como os crimes contra a honra
(calúnia, difamação e injúria), são passíveis de punição penal porque não
amparados pela proteção constitucional assegurada à livre manifestação do
pensamento".
Clique aqui para ler a decisão
Pet 8.830
Pet 8.830
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