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Por: Paulo Roberto Grima da Conceição
Advogado – Sócio Nominal
Este artigo tem como escopo
prospectar e lançar luz acerca da estrutura intranormativa e a disposição das
palavras (sintaxe) da sobrenorma imunizante que veda a instituição de
impostos sobre templos de qualquer culto; além de explicitar a amplitude de
significados de cada termo do dispositivo (semântica) e demonstrar o plano de
existência, validade e eficácia da norma onde será possível visualizar a
aplicação prática da limitação de tributação prevista na Constituição (análise
pragmática).
Ressalte-se que o direito nada mais é do que um sistema de
linguagem, vide ideais do Mestre Paulo de Barros Carvalho que afirma que
“somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios
gerais do direito tributário, é que poderá apontar os verdadeiros rumos de inteligência
de qualquer dispositivo de lei”.
A imunidade dos templos de qualquer
culto está positivada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
no art.150, VI, b, alocada no capítulo I – Do Sistema Tributário
Nacional, Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar, ex positis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI – instituir impostos sobre:
[…]
1.
b) templos de qualquer culto;
[…]
§4º – As vedações expressas no inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. (grifo nosso).
O tema possui grande relevância
atualmente tendo em vista que a todo o momento se repetem situações de conflito
que envolvem a imunidade dos templos de qualquer culto (lides na esfera
administrativa e judicial), seja por deficiência de interpretação da norma pela
pessoa titular do ente tributante para definir limitadamente o conceito de
“templos de qualquer culto”, seja por ser “aparentemente” difícil mensurar a
amplitude da sobrenorma imunizante em destaque.
Em linhas gerais, o que se pretende
comprovar é que a imunidade aplicada aos templos de qualquer culto deve incidir
para todo e qualquer templo. Esta sobrenorma não deve ser aplicada somente a
templos de religiões tradicionais (Igreja Católica, Batista, Evangélica,
etc.), devendo necessariamente abranger a qualquer tipo de culto,
veneração, filosofia, desde que ali exista uma entidade organizada que
preconize e compartilhe dos princípios e ideais irradiados na Constituição
Federal (valores estruturantes de toda ordem normativa).
A pessoa titular do poder político
tributante não tem direito de interpretar restritivamente – até por ser
caracterizada como uma norma prescritiva negativa que limita o próprio poder de
tributar – uma regra que busca em sua essência vedar a instituição de impostos
sobre qualquer tipo de templo. Frisa-se que no corpo da legislação
constitucional inexiste qualquer tipo de restrição à amplitude da norma
imunizante ou conceituação do termo “templos de qualquer culto”.
Para que fique mais fácil a
visualização do aqui descrito (amplitude de incidência da norma tributária
imunizante aos templos de qualquer culto), é preciso conhecer minimamente as
características fundamentais de algumas ordens iniciáticas a fim de promover o
conhecimento científico e o senso crítico. Cita-se como ordens iniciáticas
autênticas a Ordem Maçônica, Ordem Rosacruz, Ordem Martinista, entre outras.
Apesar de não serem ordens
iniciáticas de conhecimento de todos, as ordens de menor vulto de seguidores
devem ser também protegidas pela sobrenorma imunizante prevista no art.150,
VI, b, da Constituição Federal. Estas instituições carregam
em seus cultos fortes idealismos, como do livre pensamento e formação de uma
sociedade justa, além de promover o autoconhecimento e a prática das virtudes
cardeais (amor filial, reverência pelas coisa sagradas, fidelidade,
patriotismo, entre outros).
Pode-se dizer que estas ordens
iniciáticas autênticas protegem os direitos e garantias fundamentais
discriminados na carta magna e ajudam todos os seus seguidores a buscar uma
vida digna.
Em resumo o que se deseja expor é que
a presente tese de interpretação ampliativa da imunidade sobre templos de
qualquer culto deve engrandecer-se, seja por se enquadrar como regra de
limitação do poder de tributar; seja por conclusão literal de que a regra
possui amplitude semântica e não possui restrição; seja por interpretação
lógica e sistemática da Constituição Federal; seja pela norma se enquadrar como
proteção aos princípios, direitos e garantias fundamentais; seja por ser vedado
o retrocesso dos direitos fundamentais tendo em vista que a limitação da
amplitude da imunidade se configura em verdadeira involução aos direitos
adquiridos; seja pelo fato do Estado ser laico (não possui religião oficial) e
a possível restrição à aplicação da imunidade se configurar como violação a
liberdade religiosa; seja pela atividade tributante ser plenamente vinculada;
seja pela imunidade se enquadrar no subdomínio das sobrenormas não cabendo até
mesmo tratar sobre interpretação limitativa.
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