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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ilícita a prova
extraída de acesso aos dados do celular apreendido por ocasião da prisão em
flagrante, quando ausente
ordem judicial específica. A decisão (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 542.940 – SP)
teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Confira mais detalhes do
entendimento:
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE
ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça considera ilícita
o acesso aos dados do celular extraídos do aparelho celular apreendido em
flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que,
no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com
violação à intimidade do agente. Precedentes. 2. É reconsiderada a decisão
inicial porque não se trata de implícita autorização de quebra do sigilo de
aparelho com dados cuja busca se determinou. O que se tem é mandado de busca de
drogas, que não traz implícita ordem de apreensão de arquivos de dados e seu
acesso. 3. Agravo regimental provido para declarar a nulidade das provas
obtidas no celular sem autorização judicial, cujo produto deve ser
desentranhado dos autos, cassando os atos de natureza decisória das instâncias
de origem, a fim de que se realize novo julgamento. (AgRg no HC 542.940/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
10/03/2020).
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