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Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão do relator, negou pedido liminar,
apresentado por pai de aluno contra a Associação Brasileira de Educadores
Lassalistas, com o intuito de obter redução das mensalidade pagas pelos
serviços de educação de seu filho, em razão das medidas impostas para a
contenção do Covid-19. O magistrado entendeu que, nesta fase inicial do
processo, não estavam presentes os requisitos para conceder a liminar. No
entanto, o relator não afastou a possibilidade de o autor ser ressarcido, caso
o pedido seja deferido no julgamento final da ação.
“Sem afastar, oportunamente, a possibilidade de alteração das
disposições contratuais com o intuito de restaurar o equilíbrio entre as
partes, não se justifica, neste momento processual, a redução abrupta da
mensalidade no percentual mínimo de 50% (único pedido deduzido no agravo de
instrumento), admitindo-se, porém, a eventual compensação posterior, ou
ressarcimento na hipótese da sentença de mérito ensejar crédito em favor do
agravante”, explicou o desembargador.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que a escola alterou a forma de
prestação dos serviços educacionais para atender as restrições impostas pela
pandemia do coronavirus. Todavia, o formato adotado de aulas online não é
adequado para seu filho de 7 anos, que vem sofrendo prejuízos em sua
aprendizagem. Assim, apresentou pedido de urgência para reduzir em 50% o valor
da mensalidade.
O pedido já havia sido negado em decisão de 1ª instância pelo juiz da 8ª
Vara Cível de Brasília.
PJe2: 0711098-71.2020.8.07.0000
(Fonte: TJDFT)
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