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Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,

Na cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, um pai foi impedido pela genitora de sua filha de visita-la, sob a alegação que visava pela segurança da criança e da avó que mora com elas, sendo que as visitas poderiam causar riscos.

A genitora que entrou com a ação e o pedido inicial foi acolhido pelo juiz de 1º grau, que alterou o regime de convivência presencial para virtual, em dias alternados. Para tal conclusão, afirmou:

Não se mostra prudente, quando até mesmo as instituições de ensino suspenderam as aulas para evitar a circulação das crianças e adolescentes, permitir que a criança se locomova livremente entre as residências materna e paterna, colocando em risco sua própria integridade física e da avó materna, com quem reside.”

Porém, o pai da criança, recorreu e informou que há 6 anos realiza Home-office e que alterou a rotina e os cuidados desde o início da crise pandêmica.
O Desembargador Rogéri Etzel, entendeu que a decisão em 1º grau impôs alteração na convivência sem considerar quais as realidades de cada um dos lares.

O genitor aponta que sua atividade laboral é desenvolvida dentro de casa, tanto quanto a genitora assim também afirmou na petição. O discurso de ambos é convergente entre si, diferenciando-se apenas quanto à moradia de uma pessoa de idade junto à mãe – e que serviu para arrimar a tese de perigo de contágio a indivíduo em grupo de risco. Destaco que o dever de cuidado – não só nesse momento desafiador – é mútuo e aparentemente o agravante envida os mesmos esforços da agravada para garantir o bem-estar e saúde da filha em comum.”

Assim, houve a antecipação dos efeitos da tutela alterando as visitas para que cada genitor fique 15 dias consecutivos com a filha de forma alternada.



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