Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
Na cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, um pai foi impedido
pela genitora de sua filha de visita-la, sob a alegação que visava pela
segurança da criança e da avó que mora com elas, sendo que as visitas poderiam
causar riscos.
A genitora que entrou com a ação e o pedido inicial foi acolhido pelo
juiz de 1º grau, que alterou o regime de convivência presencial para virtual,
em dias alternados. Para tal conclusão, afirmou:
“Não se mostra prudente, quando até mesmo as instituições de ensino
suspenderam as aulas para evitar a circulação das crianças e adolescentes,
permitir que a criança se locomova livremente entre as residências materna e
paterna, colocando em risco sua própria integridade física e da avó materna,
com quem reside.”
Porém, o pai da criança, recorreu e informou que há 6 anos realiza
Home-office e que alterou a rotina e os cuidados desde o início da crise
pandêmica.
O Desembargador Rogéri Etzel, entendeu que a decisão em 1º grau impôs
alteração na convivência sem considerar quais as realidades de cada um dos
lares.
“O genitor aponta que sua atividade laboral é desenvolvida dentro de
casa, tanto quanto a genitora assim também afirmou na petição. O discurso de
ambos é convergente entre si, diferenciando-se apenas quanto à moradia de uma
pessoa de idade junto à mãe – e que serviu para arrimar a tese de perigo de
contágio a indivíduo em grupo de risco. Destaco que o dever de cuidado – não só
nesse momento desafiador – é mútuo e aparentemente o agravante envida os mesmos
esforços da agravada para garantir o bem-estar e saúde da filha em comum.”
Assim, houve a antecipação dos efeitos da tutela alterando as visitas
para que cada genitor fique 15 dias consecutivos com a filha de forma
alternada.
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