CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E A COVID-19


foto divulgação internet

Da Redação
Prof. Taciano Medrado

Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,

O blog do professorTM  trás hoje um assunto muito importante , que é questão da pensão alimentícias. diante  da pandemia do novo coronavirus que assola o Brasil e o mundo certamente deixará impactos em nossa sociedade. Quando pensamos acerca do “mundo que virá”, grandes dúvidas surgem quanto à economia, tributação, transporte público, saúde pública, entre outros. 


Assim, por óbvio que o Direito também sofrerá forte impacto em todos os seus aspectos, transmutando inúmeras relações jurídicas, procedimentos e entendimentos nos mais diversos de seus ramos. 


Neste texto que teve como base matéria publicada no site  Jusbrasil, abordaremos, em específico, uma medida de exceção que vem sendo debatida no meio jurídico e afeta o cotidiano das pessoas em geral, notadamente no Direito de Família.


Uma das questões de grande impacto quando discutimos o dia a dia forense é a prisão do devedor de pensão alimentícia. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que é uma instituição pública implementada em 2005 visando a aperfeiçoar as práticas administrativas e financeiras do judiciário brasileiro, editou a Recomendação 62/2020, que de maneira geral busca recomendar a Tribunais e magistrados medidas preventivas para atuação segura durante a pandemia de COVID-19. Entre outros temas, é a Recomendação 62/2020 que propõe a execução da sanção de prisão imposta ao devedor de alimentos em regime de prisão domiciliar. A redação de seu artigo 6º é a seguinte:


Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.


Em primeiro plano, a despeito de todas as visões e paixões (extremamente válidas) que cercam o tema, nos parece prudente e adequada a recomendação de tal medida, notadamente por tratar-se de recomendação, visto que a “palavra final” acerca do requerimento do exequente está nas mãos do magistrado que deliberará sobre o pedido.


Não há dúvidas de que a ausência de pagamento da pensão alimentícia é uma conduta de forte impacto social, sendo uma infeliz rotina nos fóruns e Tribunais de todo o país. Entre os inúmeros direitos que podem ser violados na área do Direito de Família, as violações que atingem as crianças e adolescentes são, ao nosso sentir, as mais graves, pois podem gerar grandes consequências psicossociais que afetarão o ser humano por toda a sua vida. Além disso, a prestação alimentar muitas vezes consiste no maior, se não o único, meio de subsistência de grupos familiares vulneráveis, que carecem não só do carinho de uma família, mas de recursos para sobrevivência.


Entretanto, como anteriormente mencionado, o momento é de prudência. Pouco se sabe sobre o alcance da doença, condições de tratamento e prazo para recuperação. Algumas prisões já relatam casos de infecção com a COVID-19, sendo a tônica de nosso encarceramento a superpopulação, a falta de cuidados básicos com higiene e saúde e ausência de saneamento adequado. Por mais que a prisão do devedor de alimentos seja dotada de caráter excepcional, não nos parece que no dia a dia do cárcere é possível manter o mínimo de controle quanto a um vírus altamente contagioso.


Ademais, a própria prisão em si já retira do detido a possibilidade de exercer qualquer tipo de atividade geradora de renda, sendo mais uma medida coercitiva que busca a sensibilização do devedor e de seu entorno com a gravidade da medida. Não nos parece que, neste momento de crise aguda na saúde pública, a medida alcance o objetivo de ver o crédito satisfeito ao lançar um indivíduo num ambiente com as condições mencionadas.


Na prática os magistrados de primeiro grau estão, em conjunto com as manifestações das promotorias de Justiça, determinando que os detentores do crédito manifestem se desejam a aplicação da medida através de prisão domiciliar, ou se preferem a suspensão provisória da execução, aguardando eventual processamento da prisão após o período de isolamento social.


Novamente, cremos que a segunda hipótese é a mais acertada, posto que além de preservar minimamente o devedor, confere a ele maior prazo para quitação de seu débito.


Em um mundo ideal, o Estado (verdadeiro responsável por aqueles a quem ele tira a liberdade) zelaria pela saúde de todos os encarcerados, concedendo condições sanitárias para o bom cumprimento das penas impostas. Contudo, o direito precisa trabalhar com os fatos (sem deixar de lutar pelas necessárias melhorias), agindo hoje na defesa de uma sociedade mais justa, segura e igualitária. Enquanto este “mundo” não se apresenta, trabalhemos pelas melhores condições hoje.


Hoje, entendemos ser melhor adiar a prisão do devedor de alimentos para um momento pós pandemia, objetivando em última análise a proteção da saúde do devedor, conferindo ainda prazo maior para que honre com seu débito.




Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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