Foto ilustração Jusbrasil
Da Redação
Prof. Taciano Medrado
Olá caríssimo(a)s leitore(a)s,
Diante de toda polêmica que se criou na cidade em relação
ao decreto de autoria do presidente da câmara de Juazeiro sobre as Fake News , o blog do professorTM fez uma consulta ao site jurídico jusbrasil ao qual é assinante e veja o que obteve . Esperamos elucidar e dirimir quaisquer dúvidas sobre assunto após essa matéria.
Vamos lá então!
As primeiras perguntas que devemos fazer é :
Uma ofensa na internet configura crime de calúnia,
injúria, difamação ou ameaça? Gera direito à indenização? Como devo proceder?
Em tempos em que todos podem comentar e emitir opiniões sobre tudo, todo o tempo, um pergunta se faz pertinente: quais os limites da liberdade de expressão na era digital?
Primeiro há de se falar no tocante ao pensamento. Maharishi Yogi com veia poética dissertou:
“Um pensamento surge no nível mais profundo da consciência, viaja através de toda profundidade do oceano da mente e finalmente aparece como pensamento consciente na superfície.”
Em síntese, a liberdade de pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em Ciência, Religião, Arte, ou o que for.
O direito a livre manifestação do pensamento ou comumente conhecido como “liberdade de expressão” é um direito constitucional expresso. Nesse sentido, a Constituição da República grava no rol do art. 5º, inciso IV o que segue:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
É de clareza solar o direito a liberdade de expressão, inclusive, é um dos pilares da Democracia. Porém, alguns cidadãos confundem o aludido direito de liberdade de expressão como um “cheque em branco”, isto é, um direito absoluto para falar o que lhes passar pela cabeça. Sem filtros e sem conseqüências. Ao serem advertidas, bradam: “Eu tenho liberdade de expressão. Você não pode me censurar.” Não é assim.
Infelizmente, algumas pessoas confundem a liberdade de pensamento com: “posso escrever o que eu quiser na internet”, seja nas redes sociais ou nos comentários ao final de matérias jornalísticas.
Um alerta: a internet e o que se grava nela não deve ser entendida como um “fluxo de pensamento”, uma continuação da consciência. Não se pode falar/escrever aquilo que lhe passa pela veneta. Não é um diário secreto com capa de couro e uma fechadura dourada, que escreve-se o que lhe passa pela caixola e fecha em segredo no momento seguinte.
Os dizeres, ameaças, acusações e xingamentos tecidos no mundo virtual ficam escancarados para a coletividade, e mais, as afirmações feitas e gravadas tem desdobramentos e, por conseguinte, passíveis de responsabilização na estrita observância do Império das leis.
A própria Constituição Federal traz severas advertências insculpidas no mesmo art. 5º, desta vez nos incisos V e X, in verbis:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sim. É preciso ter limites. Com efeito, inexistem direitos absolutos. Nem mesmo a vida é um direito absoluto! Exemplo disso é conhecido por todos: a “legítima defesa”. Esta é uma modalidade de excludente de ilicitude.
Nesse sentido, assevera o Código Penal no art. 23, inciso II:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa;
Isto posto, em última análise, se determinada pessoa usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem vem, de fato, a matar outra, não há crime.
Logo, se nem a vida é um direito absoluto, imagina se achincalhar os outros nas redes sociais vai ser, não é mesmo?
Talvez as pessoas imbuídas em uma falsa percepção de proteção, ou de anonimato (“não vão me achar”), seja por estarem no conforto e reclusão de suas casas, ou por não expor a cara a tapa, tenham o errôneo entendimento que estão imunes as conseqüências legais. É o famoso “corajoso da internet.”
Pura ingenuidade. Hoje, é facilmente identificado o IP (ou Internet Protocol), esta é uma identificação única para cada computador conectado a uma rede. Podemos imaginá-lo como um documento de identificação único, como o CPF, por exemplo.
Uma vez descoberto o IP, abre-se a possibilidade de responsabilização do indivíduo que perpetrou o dano. “A casa caiu.”
Geralmente o que ocorre é, aquele mesmo corajoso, que antes bradava impropérios, ofendia a Deus e o mundo, vem a se desculpar com algo do tipo: “Ah, eu não quis dizer isso.”... “Estava nervoso.”... “Não fui eu.” ... “Me desculpa, falei sem pensar.”
Ou apagam o comentário, assim que são advertidos da real punição do feito.
Ué, cadê a coragem?
Algumas pessoas precisam entender que a internet não é terra de ninguém, que suas ações tem conseqüências. Na realidade, precisam ponderar seus atos, palavras e opiniões com juízos calcados na razoabilidade, empatia e cuidado para não violar o direito alheio.
Como observado alhures, o art. 5º, X da Constituição Federal determina que há LIMITES para a manifestação de pensamento, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Imperioso a essa altura traçarmos
certas distinções e conceitos. Quanto a “privacidade”, o mestre
constitucionalista José Afonso da Silva ensinou que:
“toma-se, pois, a privacidade como o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.”
De maneira que, a privacidade deve ser compreendida de modo amplo, abrangendo o modo de vida doméstico, as relações familiares e afetivas em geral. Assim como, são tocados pela “esfera de inviolabilidade” também os hábitos, os fatos pessoais, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, bem como os planos futuros do indivíduo.
Nessa direção, a palavra “intimidade” gravada no bojo do art. 5º, X da CF deve ser considerada como sinônimo de direito a privacidade.
Continuando, o comando constitucional em tela refere-se também a proteção a “vida privada”, esta comumente é abarcada sob a proteção da esfera da intimidade, porém a Constituição ao gravar tanto uma quanto a outra, não considerou como sinônimos.
Prosseguindo no tema, em termos gerais,
nota-se que no meio virtual esses xingamentos e ou afirmações desabonadoras desdobram-se
na configuração dos CRIMES CONTRA A HONRA.
Mais uma vez, é imperioso trazer à baila o Código Penal pátrio
que, disciplina o tema. Vejamos os artigos 138; 139 e 140 a seguir.
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Injúria- Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
No tocante aos crimes
perpetrados na internet, também é comum o CRIME
de AMEAÇA, vejamos o que disciplina o Código Penal no art. 147:
Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
COMO DEVO PROCEDER AO SER OFENDIDO NA
INTERNET?
Em primeiro lugar, colha provas e reúna todos os meios
necessários a facilitar a identificação ou localização do indivíduo, da
seguinte forma:
1- Tire print's da
tela onde o crime foi
cometido (ou as imprima caso não saiba “printar”);
2 - Copie o link do navegador da página onde a ofensa está localizada. Este link possui informações de suma
importância que podem auxiliar na localização do ofensor.
3 - Se for por WhatsApp, e
caso tenha a possibilidade de fazê-lo, o ideal é abrir o WhatsApp Web no
computador, notebook etc e repita os procedimentos já elencados.
4 - Guarde o número
de telefone do ofensor.
5 - Solicite a remoção do conteúdo nas redes sociais. É preciso identificar onde o conteúdo está publicado e, se for possível, entrar em contato com o provedor do conteúdo e solicitar a remoção da publicação ofensiva.
As redes sociais oferecem um canal direto
para que as denúncias sejam realizadas. O Facebook, por
exemplo, permite que o usuário que se sentir ofendido com alguma postagem, ou a
existência de um perfil ou fan page, denuncie
na própria postagem.
6 - Para denunciar uma publicação no Facebook, clique com o botão direito do mouse sobre a seta posicionada no canto direito superior da postagem e depois na opção "Denunciar essa publicação". Feito isso, identifique o tipo de conteúdo denunciado (veja ao lado).
Se a denúncia proceder, o conteúdo será removido em qualquer ação realizada pelo suporte do Facebook. O usuário recebe uma notificação e uma justificativa sobre a ação executada. A privacidade do autor da denúncia é preservada e o seu nome não é revelado ao proprietário da página denunciada.
Estas PROVAS podem ser juntados tanto ao processo civil, quanto
ao criminal ou inquérito policial.
Conclusão:
De toda a sorte, é preciso ter em mente que: a internet não é terra de ninguém. Vivemos sob a égide do Estado de Direito.
Aos desavisados e afoitos
por ofender, um alerta: cultivem a temperança. Cuidado, pois os
feitos raivosos e ofensivos perpetrados num momento podem ter desdobramentos
sérios.
A Constituição da República assegura o direito à livre manifestação do pensamento, mas não dá agasalho aos que ultrapassam os limites do razoável.
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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Parabéns pelo texto informativo. Irei compartilhar.
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