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Trabalhadores da iniciativa privada também podem ter
estabilidade. Isso porque existem situações em que o trabalhador não pode ser
demitido, mesmo que temporariamente.
Geralmente,
esses casos estão ligados a alguma situação administrativa ou a um estado de
saúde. É preciso se atentar à essas situações para que a empresa não tenha
prejuízos financeiros e até judiciais.
Confira as
principais situações em que as demissões são consideradas indevidas:
Acidente de trabalho ou doença ocupacional
O primeiro
caso, provavelmente, o mais comum nas organizações, diz respeito ao estado de
saúde do funcionário. O colaborador que sofre um acidente relativo à função ou
é acometido por moléstia relativa ao trabalho, tem direito a receber do INSS o
auxílio-doença para realizar seu tratamento e recuperação.
Depois de
recuperado, o empregado tem o direito de permanecer em seu cargo ou em outro
compatível com suas limitações, por 12 meses após o fim do auxílio-doença.
Gravidez ou aborto involuntário
Para proteger
a infância e a maternidade, a legislação também garante que gestantes não sejam
demitidas. Isso vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Vale lembrar
que esse direito não abrange as funcionárias em período de experiência, as
quais podem ser dispensadas mesmo com a confirmação da gravidez.
Como o
objetivo da estabilidade é proteger a infância e a maternidade, a estabilidade
também não assegura mulheres que sofrem aborto involuntário. A fatalidade
apenas garante o direito a duas semanas de repouso.
Funcionários em pré-aposentadoria
Os
funcionários que estão próximos da aposentadoria também não podem
ser demitidos, desde que estejam assistidos em normas e convenções coletivas da aposentadoria.
As pessoas
que estão próximas a se aposentar têm seu emprego assegurado por até dois anos
antes do início da aposentadoria, conforme prevê a
convenção da sua categoria.
Dirigente sindical
A terceira
ocasião protege os colaboradores contra demissões políticas e assegura a
independência da entidade sindical.
Esse caso
impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores e seus
suplentes sejam dispensados, desde a candidatura ao cargo de direção até um ano
após o término do mandato.
Integrantes da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa)
Por fim,
também têm direito à estabilidade provisória os integrantes da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, a Cipa. O órgão é obrigatório, conforme o Ministério
do Trabalho e Emprego, e conta com integrantes escolhidos pela empresa e pelos
funcionários.
Ao serem
escolhidos pelos funcionários, os trabalhadores têm a estabilidade garantida e
podem contar com proteção contra demissões.
Exceções
Em todo caso,
a estabilidade do empregado não é absoluta e ela gera obrigações para ambas as
partes. Se por um lado, o empregador deve manter o colaborador nos quadros da
empresa, por outro, cabe ao funcionário executar suas funções com zelo e
habitualidade.
Para garantir
isso, a lei prevê algumas situações em que, mesmo estável, o empregado pode ser
demitido, que são:
Demissão por justa causa
A lei prevê
que, mesmo com a estabilidade provisória, o funcionário pode ser demitido
quando comete uma falta grave.
Nesse caso, é
fundamental que sua empresa mantenha cópias de documentos que comprovem os
fatos que levaram à demissão e comunicações ao funcionário, as quais devem
estar assinadas por ele. Nessas comunicações, ele afirma ter ciência dos fatos
que levaram sua demissão.
Entre as
situações mais comuns que geram a demissão do colaborador por justa causa estão
a condenação criminal, embriaguez no serviço, insubordinação, indisciplina e
abandono do emprego.
Extinção do local de trabalho
Os
funcionários que compõe a CIPA também podem ser dispensados, ainda que sem
justa causa, pelo fim do local de trabalho. Como as atividades da comissão
estão ligadas ao estabelecimento, quando ele é extinto, junto com ele
extingue-se a estabilidade.
Indenização para a gestante
Em alguns
casos, é possível que a empresa substitua a estabilidade no trabalho por uma
indenização. Essa situação é comum com as gestantes e lactantes, em que o
empregador pode, ao seu critério, fornecer todos os pagamentos até o fim da
estabilidade e dispensar a funcionária.
Pedido do empregado
Por fim, o
colaborador pode abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua
demissão. Como a prerrogativa visa protegê-lo de demissões injustas e
perseguições, não há o que se falar em proteção contra as atitudes do próprio
colaborador.
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