Chegou
a nossa redação denúncia de que alguns pretensos pré-candidatos a cargos
eletivos no próximo pleito de 2020 (prefeito e vereadores), estavam realizando “enquetes”
atraves de redes sociais, especificamente via whats app essa semana. Inclusive foram enviados para nosso whats app os resultados dessas enquetes.
É
preciso que esses pré-candidatos saibam que essa pratica consigna crime eleitoral.
Segundo os mesmos denunciantes, já foram feitos “prints” de mensagens onde
determinados nomes que aparecem na lista de votados estavam pedindo e
estimulando votos abertamente, ou seja, criaram provas contra eles mesmos.
É
preciso ter muito cuidado pra não ter que responder judicialmente por atos
dessa natureza. As eleições ainda serão daqui a 1 ano e seis meses e não há motivos
para que haja todo esse alvoroço e essa corrida desenfreada e inconsequente. O que
aparentemente pode ser uma “saída na frente” , poderá na realidade inviabilizar
a candidatura de quem não respeitar as leis eleitorais.
Tem um principio jurídico que diz : A ninguém é dado o direito de desconhecer as leis.
Tem um principio jurídico que diz : A ninguém é dado o direito de desconhecer as leis.
Vejam
o que diz a lei ELEITORAL sobre o assunto:
A realização de enquetes e sondagens sobre as Eleições 2018
está proibida a partir desta sexta-feira (20). A Resolução TSE nº 23.549/2017
define como enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça
às disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja,
são levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.
Até as eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens
podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação
clara de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de
amostragem científica. Com a mudança determinada pela Lei n° 12.891/2013, foi
acrescentado o parágrafo 5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 (Lei das
Eleições) com a seguinte redação: “É vedada, no período de campanha eleitoral,
a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.
Pela Resolução TSE nº 23.549/2017, esse tipo de levantamento
deve ser punido com o pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33
da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), independentemente da menção ao fato de
não se tratar de pesquisa eleitoral.
Enquete ou sondagem eleitoral não corresponde
a pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos
científicos, a enquete apenas faz sondagem da opinião dos eleitores sem atender
aos requisitos formais, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor
e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros (Lei nº 9.504/1997,
art. 33, I a VII, e § 1°).
As pesquisas sobre as Eleições 2018 podem ser
realizadas desde o dia 1º de janeiro. Para tanto, devem ser cadastradas no
tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no
mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.
No registro devem constar as seguintes
informações: quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos gastos,
metodologia e período de realização, plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do
trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, com a
indicação da fonte pública dos dados utilizados, sistema interno de controle e
verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo,
questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nome de quem pagou pela
realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal, entre outras (artigo
2º da Resolução TSE nº 23.549/2017).
Em caso de descumprimento a algum desses
critérios, a resolução do TSE impõe pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00
a R$ 106.410,00. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime
punível com detenção de seis meses a um ano e pagamento de multa nos mesmos
valores já citados.
Fonte :TSE
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