REALIZAR ENQUETES FORA DO PERÍODO ELEITORAL É CRIME




Foto: Inernet/Google
Da redação; Prof.Taciano Medrado

Chegou a nossa redação denúncia de que alguns pretensos pré-candidatos a cargos eletivos no próximo pleito de 2020 (prefeito e vereadores), estavam realizando “enquetes” atraves de redes sociais, especificamente via whats app essa semana. Inclusive foram enviados para nosso whats app os resultados dessas enquetes. 

É preciso que esses pré-candidatos saibam que essa pratica consigna crime eleitoral. Segundo os mesmos denunciantes, já foram feitos “prints” de mensagens onde determinados nomes que aparecem na lista de votados estavam pedindo e estimulando votos abertamente, ou seja, criaram provas contra eles mesmos.

É preciso ter muito cuidado pra não ter que responder judicialmente por atos dessa natureza. As eleições ainda serão daqui a 1 ano e seis meses e não há motivos para que haja todo esse alvoroço e essa corrida desenfreada e inconsequente. O que aparentemente pode ser uma “saída na frente” , poderá na realidade inviabilizar a candidatura de quem não respeitar as leis eleitorais.

Tem um principio jurídico que diz : A ninguém é dado o direito de desconhecer as leis.

Vejam o que diz a lei ELEITORAL sobre o assunto:

A realização de enquetes e sondagens sobre as Eleições 2018 está proibida a partir desta sexta-feira (20). A Resolução TSE nº 23.549/2017 define como enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja, são levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.

Até as eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem científica. Com a mudança determinada pela Lei n° 12.891/2013, foi acrescentado o parágrafo 5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) com a seguinte redação: “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral”.  

Pela Resolução TSE nº 23.549/2017, esse tipo de levantamento deve ser punido com o pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.

Enquete ou sondagem eleitoral não corresponde a pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz sondagem da opinião dos eleitores sem atender aos requisitos formais, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros (Lei nº 9.504/1997, art. 33, I a VII, e § 1°).

As pesquisas sobre as Eleições 2018 podem ser realizadas desde o dia 1º de janeiro. Para tanto, devem ser cadastradas no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

No registro devem constar as seguintes informações: quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos gastos, metodologia e período de realização, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, questionário completo aplicado ou a ser aplicado, nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal, entre outras (artigo 2º da Resolução TSE nº 23.549/2017).

Em caso de descumprimento a algum desses critérios, a resolução do TSE impõe pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e pagamento de multa nos mesmos valores já citados.


Fonte :TSE

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